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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2025

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fg122934
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Marcus, brasileiro residente e domiciliado em Frankfurt (Alemanha), em janeiro de 2025, resolveu doar um automóvel usado de sua propriedade, no valor de R$ 25.000,00, para seu pai Hermann, de 80 anos, brasileiro residente e domiciliado em Pomerode (SC). Para tanto, foi-lhes informado que teria de ser recolhido em favor do Estado de Santa Catarina (SC) o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos termos do previsto pela Lei Estadual nº 13.136/2004, tal como interpretada à luz da Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC nº 132/2023).Diante desse cenário e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre esse tema, atualmente tal recolhimento de ITCMD em favor do Estado de Santa Catarina é:
  1. Adevido, já que, após o advento da EC nº 132/2023, passou a ser possível a cobrança, com base na Lei Estadual nº 13.136/2004, de ITCMD em doações de bens móveis de doador domiciliado no exterior a donatário residente em SC;
  2. Bdevido, pela razão de que a incidência de ITCMD em doações de bens móveis de doador domiciliado no exterior a donatário residente em SC, prevista na EC nº 132/2023, pode ser aplicada diretamente com base no texto constitucional;
  3. Cindevido, pois tal montante goza de isenção prevista na Lei Estadual nº 13.136/2004, por não ultrapassar a quantia de R$ 30.000,00 em doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, nos últimos doze meses;
  4. Dindevido, pois não subsiste na Lei Estadual nº 13.136/2004 a incidência de ITCMD em doações de bens móveis de doador domiciliado no exterior a donatário residente em SC;
  5. Eindevido, em razão de isenção prevista na Lei Estadual nº 13.136/2004 em favor de donatários maiores de 65 anos quando o valor da doação não ultrapassar R$ 50.000,00.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — indevido, pois não subsiste na Lei Estadual nº 13.136/2004 a incidência de ITCMD em doações de bens móveis de doador domiciliado no exterior a donatário residente em SC;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD – Doação de doador domiciliado no exterior

Gabarito: letra D. O ITCMD pretendido por Santa Catarina é indevido porque a Lei Estadual nº 13.136/2004, na sua redação atual, não prevê a incidência do imposto sobre doações de bens móveis quando o doador é domiciliado no exterior. A EC nº 132/2023 alterou a Constituição, mas a lei estadual não foi atualizada para incluir essa hipótese, e o STF (ADI 6.828) já firmou que a cobrança exige lei complementar federal, ainda não editada. Portanto, não há suporte legal para a cobrança.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o ITCMD é devido porque a EC 132/2023 passou a permitir a cobrança com base na Lei Estadual nº 13.136/2004. Contudo, a lei estadual não foi alterada e não contém a hipótese de incidência para doações de doador no exterior. A EC 132/2023 apenas modificou o texto constitucional; a eficácia plena da nova competência depende de lei complementar federal ou, no mínimo, de lei estadual específica. Como a lei estadual permanece omissa, o tributo não pode ser cobrado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a EC 132/2023 pode ser aplicada diretamente. No entanto, a Constituição exige lei complementar para regular a competência do ITCMD nas doações com doador no exterior (art. 155, §1º, III, CF). Sem essa lei complementar, a incidência não é autoaplicável. Além disso, a lei estadual vigente não prevê a hipótese. Assim, o tributo não é devido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Invoca isenção por valor inferior a R$ 30.000,00. Essa isenção pode existir, mas não é a razão determinante. O ITCMD é indevido por ausência de previsão legal de incidência, não por isenção. Se houvesse previsão, o valor seria tributável dentro dos limites da lei. Logo, a resposta correta não é esta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corretamente afirma que não subsiste na Lei Estadual nº 13.136/2004 a incidência de ITCMD para doações de bens móveis de doador domiciliado no exterior a donatário em SC. A lei catarinense foi editada antes da EC 132/2023 e nunca previu essa hipótese. O STF (ADI 6.828) consolidou que falta lei complementar federal para regular a matéria. Portanto, o recolhimento é indevido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega isenção para donatários maiores de 65 anos até R$ 50.000,00. Novamente, não é a isenção que impede a cobrança, mas a inexistência de regra de incidência. A lei estadual simplesmente não tributa essa operação, independentemente de isenção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato confundir a alteração constitucional (EC 132/2023) com a aplicabilidade imediata das leis estaduais. O aluno pode pensar que, com a EC, a cobrança já é possível. No entanto, o STF exige lei complementar federal, e a lei estadual não foi atualizada. A resposta correta é a que reconhece a falta de previsão legal.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra D.

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