Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FGV 2025
- Código
- fg122935
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-SC
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- A1;
- B2;
- C3;
- D4;
- E5.
GabaritoD — 4;
Gabarito: letra D (item 4). A Emenda Constitucional nº 132/2023 ampliou a incidência do IPVA para veículos terrestres, aquáticos e aéreos, mas estabeleceu hipóteses taxativas de imunidade. Das cinco hipóteses listadas, apenas a embarcação de pessoa física de até 15 pés para uso em lazer (item 4) não se enquadra em nenhuma das imunidades constitucionais, sendo passível de tributação. As demais (itens 1, 2, 3 e 5) são imunes e, portanto, a lei estadual que as incluísse seria inconstitucional – daí o veto do governador.
A questão exige conhecimento do art. 155, §6º, III, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 132/2023. A reforma tributária, ao ampliar a base do IPVA, igualmente previu exceções para não onerar determinadas atividades econômicas. Vejamos cada hipótese.
Item | Descrição | Imunidade Constitucional (EC 132/2023) | Constitucional? | Motivo do Veto |
|---|---|---|---|---|
1 | Aeronave agrícola | Sim (aeronaves agrícolas e de operador certificado) | Não | Imune |
2 | Balsa de concessionária de transporte aquaviário | Sim (embarcações de PJ com outorga de transporte) | Não | Imune |
3 | Unidade Flutuante de Produção, Armazenamento e Transferência (FPSO) | Sim (plataformas autopropelidas para exploração econômica) | Não | Imune |
4 | Embarcação de pessoa física de até 15 pés para lazer | Não | Sim | Tributável (única hipótese válida) |
5 | Trator usado na produção agrícola | Sim (tratores e máquinas agrícolas) | Não | Imune |
A aeronave agrícola é expressamente imune ao IPVA. A Constituição exclui da incidência "aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros". Portanto, não poderia ser tributada, sendo corretamente vetada.
As balsas de propriedade de concessionária de serviço de transporte aquaviário são imunes. A imunidade alcança "embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário". Logo, a incidência seria inconstitucional.
A Unidade Flutuante de Produção, Armazenamento e Transferência (FPSO) enquadra-se na imunidade para "plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva". Portanto, imune.
Esta é a única hipótese tributável. A embarcação de pessoa física de até 15 pés para uso em lazer não se enquadra em nenhuma das imunidades: não é aeronave agrícola, não é embarcação de pessoa jurídica com outorga de transporte, não é plataforma autopropelida ou destinada à exploração econômica, e não é trator ou máquina agrícola. Portanto, o IPVA pode incidir sobre ela. A lei estadual que a incluísse não padeceria de inconstitucionalidade.
Tratores e máquinas agrícolas são imunes. A Constituição expressamente os exclui da incidência do IPVA (alínea "d" das exceções). Assim, não poderiam ser tributados.
A banca pode induzir o candidato a pensar que qualquer embarcação de pequeno porte para lazer seria imune por analogia às imunidades de embarcações. No entanto, a imunidade para embarcações é restrita a: (i) pessoa jurídica com outorga de transporte aquaviário; (ii) pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência. A embarcação de lazer de pessoa física não está protegida. Memorize a lista taxativa do art. 155, §6º, III, da CF.
Para questões de imunidade do IPVA, decore as quatro alíneas do art. 155, §6º, III: (a) aeronaves agrícolas e de operador certificado; (b) embarcações de PJ com outorga ou de pesca; (c) plataformas autopropelidas e embarcações para exploração econômica; (d) tratores e máquinas agrícolas. Tudo o que não estiver nessa lista pode ser tributado.
Gabarito: letra D.
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