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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FGV 2025

Direito TributárioTributos Municipais
Código
fg122937
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Numa integralização de capital social de uma empresa por quotas de responsabilidade limitada atuante no setor de locação de automóveis, Mônica, sócia de Júlia, pretende integralizar suas quotas, no valor de R$ 800.000,00, com transferência de imóvel de sua propriedade. O imóvel tem o valor de mercado de R$ 1.000.000,00, a ser devidamente declarado na escritura pública de transmissão. A diferença entre o valor a ser declarado e o valor das quotas a serem integralizadas seria destinada à criação de reserva de capital. Contudo, ao lançar a inscrição do imóvel no simulador on-line da Prefeitura do valor a ser pago a título de Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), a base de cálculo estimada pela Prefeitura, com respaldo em valor de referência, foi de R$ 1.200.000,00. Além disso, a Prefeitura informa que o fato gerador deste ITBI se dá no momento da lavratura de escritura pública.Acerca desse cenário, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que:
  1. Ao montante sobre o qual poderia incidir esse ITBI é de apenas R$ 200.000,00;
  2. Bpor se tratar de empresa atuante na locação de bens, o ITBI incide integralmente sobre a transferência do imóvel para integralização do capital social;
  3. Co valor do imóvel estimado pelo poder público em R$ 1.200.000,00, para fins de cálculo de ITBI, tem presunção de legitimidade, prevalecendo sobre o valor atribuído pelas partes ao negócio jurídico;
  4. Do Código Tributário Nacional faculta a uma lei do ente tributante municipal estabelecer o fato gerador de tal ITBI no momento da lavratura da escritura pública de transferência;
  5. Eem casos envolvendo transferência de imóvel para integralização do capital social, o Código Tributário Nacional autoriza uma redução de base de cálculo da ordem de 50% sobre o valor de avaliação atribuído pelo poder público municipal.
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GabaritoA — o montante sobre o qual poderia incidir esse ITBI é de apenas R$ 200.000,00;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI – Integralização de Capital Social e Imunidade

Gabarito: letra A. O ITBI incide apenas sobre o valor que excede o capital social integralizado, conforme a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da CF/88, interpretada pelo STF no RE 796376 (Tema 499). No caso, o imóvel vale R$ 1.000.000,00, o capital a integralizar é R$ 800.000,00, e a diferença de R$ 200.000,00 é tributável. A empresa atua em locação de automóveis (bens móveis), e não em locação de bens imóveis, portanto a exceção à imunidade não se aplica.

A questão exige conhecimento da imunidade do ITBI na integralização de capital e suas exceções, bem como do fato gerador e da base de cálculo.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme a CF/88, art. 156, §2º, I, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens imóveis para integralização de capital social. No entanto, o STF firmou que essa imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital a ser integralizado (RE 796376). Assim, o excesso de R$ 200.000,00 (R$ 1.000.000,00 – R$ 800.000,00) é a única parcela tributável. A alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o ITBI incide integralmente porque a empresa atua em locação de bens. A exceção do art. 156, §2º, II, CF/88, que permite a incidência quando a atividade preponderante do adquirente é compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. A empresa do enunciado atua em locação de automóveis (bens móveis), portanto não se enquadra na exceção. O ITBI não incide sobre o capital integralizado (R$ 800.000,00), e apenas sobre o excesso (R$ 200.000,00).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O valor de referência estimado pela Prefeitura (R$ 1.200.000,00) não prevalece automaticamente sobre o valor declarado pelas partes. A jurisprudência do STF (RE 796376) e do STJ (Tema 1.113) admite que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, que pode ser contestado pelo contribuinte. O valor atribuído pelo poder público tem presunção de legitimidade relativa, não absoluta. Assim, a afirmação de que prevalece sobre o valor do negócio é incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade imobiliária, que se consuma com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, conforme firme jurisprudência do STF (RE 796376). O CTN (art. 35) e a CF/88 não autorizam o município a definir o fato gerador como a lavratura da escritura. A escritura é ato preparatório; o registro é o momento da transmissão. Portanto, a alternativa erra ao dizer que o CTN faculta essa definição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não há no CTN qualquer previsão de redução de 50% na base de cálculo do ITBI para integralização de capital. A imunidade do art. 156, §2º, I, CF/88, limita-se ao valor do capital integralizado; o excesso é tributado integralmente, sem redução. A alternativa é completamente sem fundamento legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a exceção da atividade preponderante (locação de bens imóveis) com locação de automóveis (bens móveis), que não desnatura a imunidade. Outra armadilha: afirmar que o fato gerador ocorre na escritura, quando o STF já pacificou que é o registro. Fique atento à literalidade da CF/88 e à jurisprudência vinculante.

Gabarito: letra A.

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