Direito Penal — Atipicidade da introdução de chip de celular em presídio
Gabarito: letra A. Dalva não cometeu crime porque a conduta de portar um chip de celular oculto para entrega a preso não se subsume ao tipo penal do art. 339-A do CP (introdução de aparelho telefônico em estabelecimento prisional), já que o chip, isoladamente, não constitui aparelho telefônico apto a comunicação, sendo a conduta atípica. As demais alternativas não se aplicam ao caso.
A banca testa o conhecimento sobre o crime de introdução de aparelho telefônico (art. 339-A do CP, incluído pela Lei 13.964/2019) e sua interpretação quanto ao chip. Embora o chip seja um componente essencial do celular, a jurisprudência majoritária exige que o objeto introduzido seja um aparelho completo ou similar capaz de comunicação autônoma — o que não ocorre com o chip desacompanhado. Logo, a conduta é atípica.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dalva não praticou crime. A introdução de chip de celular não configura o delito do art. 339-A do CP, pois o chip, por si só, não é aparelho telefônico. Além disso, não houve consumação nem tentativa punível, já que o objeto foi apreendido na revista e a conduta é atípica. As outras alternativas são descabidas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Favorecimento pessoal (art. 348 do CP) consiste em prestar auxílio ao criminoso para subtrair-se à ação da autoridade. Eliseu já se encontrava preso, sem risco de fuga, e o auxílio de Dalva não visava evitar a prisão, mas apenas fornecer chip de celular. Portanto, o crime não se configura.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Associação ao tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006) exige a associação estável e permanente de duas ou mais pessoas para a prática de tráfico. Dalva agiu isoladamente, a pedido do namorado, sem vínculo associativo, motivo pelo qual não há falar nesse crime.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crime contra a administração da justiça na forma tentada seria o art. 339-A tentado. Contudo, a tentativa pressupõe a tipicidade da conduta. Como o chip não é aparelho telefônico para os fins do tipo, não há tentativa punível. A conduta é atípica desde o início.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Pelas mesmas razões da alternativa D, não há crime consumado. O art. 339-A exige a introdução de aparelho telefônico, o que não inclui o chip isolado. Portanto, a consumação não se verifica.
Gabarito: letra A.