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Questão de Direito Penal — Noções gerais de dosimetria da pena privativa de liberdade — FGV 2025

Direito PenalNoções gerais de dosimetria da pena privativa de liberdade
Código
fg122944
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Alberto, réu em ação penal por delito de lesão corporal seguida de morte, admite, no interrogatório judicial, ter golpeado a cabeça da vítima com um pedaço de pau, alegando, porém, que agiu assim para se defender de uma suposta agressão. O juiz, contudo, condena o acusado como incurso no Art. 129, §3º, do Código Penal, fundamentando a condenação no interrogatório do acusado, além de outras provas. Na sentença, o juiz, depois de fixar a pena-base acima do mínimo legal cominado, com fundamento na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, passa ao exame da segunda fase da dosimetria, apurando na Folha de Antecedentes Criminais do acusado a seguinte anotação: “Condenação transitada em julgado, com concessão de suspensão condicional da pena, cujo período de prova teve início seis anos antes da prática do crime objeto da sentença, e cuja pena se extinguiu dois anos depois de iniciado o aludido período, devido ao seu término, sem revogação”.Diante do caso narrado, na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz deverá:
  1. Amanter a pena como estabelecida na fase anterior;
  2. Bagravar a pena, com fundamento nos maus antecedentes do acusado;
  3. Catenuar a pena, com fundamento nos bons antecedentes do acusado;
  4. Datenuar a pena, com fundamento na circunstância da confissão espontânea;
  5. Eagravar a pena, com fundamento na circunstância da reincidência.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — atenuar a pena, com fundamento na circunstância da confissão espontânea;

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Segunda fase da dosimetria da pena: agravantes e atenuantes

Gabarito: letra D. Na segunda fase, o juiz deve aplicar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), mesmo que o acusado tenha alegado legítima defesa, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ. A condenação anterior com sursis não pode ser duplamente utilizada – já foi considerada na primeira fase como circunstância judicial desfavorável, e a reincidência (art. 61, I, CP) sequer seria cabível porque o período entre a extinção da pena (4 anos antes do novo crime) é inferior a 5 anos (art. 64, I, CP), mas, mais importante, o fato já embasou a exasperação da pena-base, vedando o bis in idem. As demais alternativas são incorretas: A) o juiz não pode manter a pena, pois deve aplicar a atenuante obrigatória; B) maus antecedentes são considerados na primeira fase, não como agravante; C) o acusado possui condenação anterior, não tendo bons antecedentes; E) a reincidência, além de já ter sido utilizada na primeira fase, não é a circunstância a ser aplicada.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O juiz não pode manter a pena inalterada. Na segunda fase, é obrigatório o exame das agravantes e atenuantes. A confissão espontânea (ainda que qualificada) constitui atenuante que deve ser aplicada, reduzindo a pena fixada na primeira fase.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Maus antecedentes são circunstâncias judiciais do art. 59, CP, avaliadas na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase, as agravantes estão taxativamente previstas nos arts. 61 e 62, CP, e nelas não se incluem os maus antecedentes. Ademais, a condenação anterior já foi considerada pelo juiz ao elevar a pena-base, o que impede nova valoração negativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Bons antecedentes pressupõem a inexistência de condenações penais transitadas em julgado. Alberto possui uma condenação anterior, ainda que extinta, o que afasta a atenuante de bons antecedentes (art. 65, I, CP).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Alberto confessou espontaneamente a autoria das lesões, mesmo tendo alegado legítima defesa. A Súmula 545 do STJ firma que a confissão parcial e qualificada não impede a aplicação da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal. Portanto, na segunda fase, o juiz deve atenuar a pena em razão da confissão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A reincidência (art. 61, I, CP) exige que, entre a extinção da pena anterior e o novo crime, não tenha decorrido prazo superior a 5 anos (art. 64, I, CP). No caso, transcorreram 4 anos, de modo que, em tese, haveria reincidência. Contudo, o juiz já considerou essa condenação na primeira fase (circunstâncias judiciais desfavoráveis), o que vedaria sua utilização como agravante sob pena de bis in idem. Ademais, a confissão espontânea é a circunstância correta a ser aplicada.

MNEMÔNICO
CACPMCCC (CAC Polícia Militar 3x Civil)
CCulpabilidadeAAntecedentesCConduta socialPPersonalidade do agenteMMotivosCCircunstânciasCConsequências do crimeCComportamento da vítima
Circunstâncias judiciais / fixação da pena-base (art. 59 do CP)

Gabarito: letra D.

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