Modulação de efeitos no controle abstrato de constitucionalidade (ADI)
Gabarito: letra B. A declaração de inconstitucionalidade, em regra, opera efeitos ex tunc (nulidade desde a origem), o que implica a restauração automática da vigência da norma jurídica anteriormente revogada pela lei declarada inconstitucional — é o chamado efeito repristinatório. O art. 27 da Lei 9.868/1999 permite que o STF restrinja os efeitos dessa declaração ou fixe momento diverso para sua produção, mas apenas por maioria de dois terços de seus membros, e não por maioria simples. As demais alternativas apresentam incorreções quanto ao quórum exigido, à possibilidade de modulação e ao próprio efeito repristinatório.
Art. 27Lei-9868
Art. 27 — "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a modulação dos efeitos exige quórum de maioria simples. O art. 27 da Lei 9.868/1999 exige, expressamente, quórum de dois terços dos membros do STF. Logo, a alternativa contraria o dispositivo legal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O efeito de restauração da vigência de norma jurídica anterior (repristinação) é consequência direta e imediata da declaração de inconstitucionalidade, pois, sendo a lei declarada inconstitucional nula ab initio, ela nunca poderia ter revogado validamente a norma anterior. Assim, com a nulidade, a norma anterior retoma automaticamente sua vigência. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STF e decorre do princípio da nulidade da lei inconstitucional. A alternativa B está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que "uma norma declarada inconstitucional não produzirá mais efeitos após a declaração de inconstitucionalidade". Essa afirmação é imprecisa porque, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, o STF pode restringir os efeitos da declaração, ou seja, pode decidir que a lei produza efeitos até determinado momento futuro (eficácia ex nunc ou pro futuro). Portanto, a lei pode continuar produzindo efeitos mesmo após a declaração, se houver modulação. Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "os efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade poderão ocorrer por maioria de dois terços dos membros". A lógica é inversa: o efeito ex tunc é a regra geral da declaração de inconstitucionalidade (nulidade ab initio), não dependendo de quórum especial. O quórum de dois terços é exigido justamente para restringir os efeitos, ou seja, para afastar o regime ex tunc e estabelecer efeitos ex nunc ou modulados. A alternativa inverte o ônus do quórum.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que "o efeito repristinatório não é uma decorrência imediata da declaração de inconstitucionalidade da norma". Essa é a negação do que se afirmou na alternativa B. O efeito repristinatório é imediato e automático, pois a lei inconstitucional é nula desde o nascimento, não tendo aptidão para revogar a lei anterior. A não ser que o STF module os efeitos para excluir a repristinação, o que exige quórum de dois terços. Portanto, a alternativa E está errada.
MNEMÔNICOEx TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Gabarito: letra B.