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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2025

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fg122957
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
De acordo com o sistema jurídico vigente, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, na ação direta de inconstitucionalidade, poderá o Supremo Tribunal Federal restringir os efeitos daquela declaração.Diante do exposto e de acordo com a posição predominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
  1. Aa modulação dos efeitos das decisões de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal exige quórum de maioria simples;
  2. Bo efeito de restauração da vigência de norma jurídica anterior decorre da nulidade da norma declarada inconstitucional;
  3. Cuma norma declarada inconstitucional não produzirá mais efeitos após a declaração de inconstitucionalidade;
  4. Dos efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade poderão ocorrer por maioria de dois terços dos membros;
  5. Eo efeito repristinatório não é uma decorrência imediata da declaração de inconstitucionalidade da norma.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — o efeito de restauração da vigência de norma jurídica anterior decorre da nulidade da norma declarada inconstitucional;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Modulação de efeitos no controle abstrato de constitucionalidade (ADI)

Gabarito: letra B. A declaração de inconstitucionalidade, em regra, opera efeitos ex tunc (nulidade desde a origem), o que implica a restauração automática da vigência da norma jurídica anteriormente revogada pela lei declarada inconstitucional — é o chamado efeito repristinatório. O art. 27 da Lei 9.868/1999 permite que o STF restrinja os efeitos dessa declaração ou fixe momento diverso para sua produção, mas apenas por maioria de dois terços de seus membros, e não por maioria simples. As demais alternativas apresentam incorreções quanto ao quórum exigido, à possibilidade de modulação e ao próprio efeito repristinatório.

Art. 27Lei-9868

Art. 27 — "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a modulação dos efeitos exige quórum de maioria simples. O art. 27 da Lei 9.868/1999 exige, expressamente, quórum de dois terços dos membros do STF. Logo, a alternativa contraria o dispositivo legal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O efeito de restauração da vigência de norma jurídica anterior (repristinação) é consequência direta e imediata da declaração de inconstitucionalidade, pois, sendo a lei declarada inconstitucional nula ab initio, ela nunca poderia ter revogado validamente a norma anterior. Assim, com a nulidade, a norma anterior retoma automaticamente sua vigência. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STF e decorre do princípio da nulidade da lei inconstitucional. A alternativa B está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que "uma norma declarada inconstitucional não produzirá mais efeitos após a declaração de inconstitucionalidade". Essa afirmação é imprecisa porque, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, o STF pode restringir os efeitos da declaração, ou seja, pode decidir que a lei produza efeitos até determinado momento futuro (eficácia ex nunc ou pro futuro). Portanto, a lei pode continuar produzindo efeitos mesmo após a declaração, se houver modulação. Logo, a alternativa é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que "os efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade poderão ocorrer por maioria de dois terços dos membros". A lógica é inversa: o efeito ex tunc é a regra geral da declaração de inconstitucionalidade (nulidade ab initio), não dependendo de quórum especial. O quórum de dois terços é exigido justamente para restringir os efeitos, ou seja, para afastar o regime ex tunc e estabelecer efeitos ex nunc ou modulados. A alternativa inverte o ônus do quórum.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que "o efeito repristinatório não é uma decorrência imediata da declaração de inconstitucionalidade da norma". Essa é a negação do que se afirmou na alternativa B. O efeito repristinatório é imediato e automático, pois a lei inconstitucional é nula desde o nascimento, não tendo aptidão para revogar a lei anterior. A não ser que o STF module os efeitos para excluir a repristinação, o que exige quórum de dois terços. Portanto, a alternativa E está errada.

MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

Gabarito: letra B.

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