Pular para o conteúdo principal

Questão de Direitos Humanos — Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos — FGV 2025

Direitos HumanosSistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos
Código
fg122962
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No exercício da sua atividade, um oficial de justiça se deslocou ao endereço de João, que constava no mandado, com o fim de cumpri-lo. Ao dirigir-se ao local, bateu na porta e uma criança o atendeu. Logo após, João abriu a porta e disse que o intimando (ele mesmo) não estava. Quando o oficial disse do que se tratava, João exaltou-se, chamou-o de louco e afirmou que ele estaria assustando seus filhos. Depois, qualificou-o de desequilibrado e disse que sua profissão era ridícula, não apresentando sua identidade, como solicitado pelo oficial.O caso se tornou um processo penal de índole condenatória. Com foco na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
  1. Aa liberdade de expressão é um direito sem limitação expressa na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, embora o Supremo Tribunal Federal não a qualifique como um direito absoluto, o que traz um problema de harmonia entre a visão da Corte e o que diz o sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos;
  2. Bo desacato não pode ser compreendido como um ilícito penal, já que protegido pela liberdade de expressão, especialmente se for levada em consideração sua posição preferencial, característica daquele direito ratificada pelo Supremo Tribunal Federal;
  3. Cno capítulo dos deveres das pessoas, particularmente no dispositivo em que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos trata da correlação entre deveres e direitos, está positivado expressamente o respeito a funcionário público, quando em exercício da função, o que legitima convencionalmente a tipificação penal do desacato;
  4. Da ação de ofender, humilhar, espezinhar e agredir funcionário público in officio ou propter officium, assim como a crítica e a censura, com ou sem excessos, estão inseridas no âmbito de proteção da liberdade de expressão, seja pela leitura da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, seja pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
  5. Eo exercício abusivo da liberdade de expressão não se coaduna com o Estado democrático, importando o desacato em instrumento de preservação da lisura da função pública e da própria dignidade de quem a exerce, não se podendo despojar o funcionário da dignidade da pessoa humana, em razão do status, porquanto a investidura em cargo ou função pública não constitui renúncia à honra e à dignidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — o exercício abusivo da liberdade de expressão não se coaduna com o Estado democrático, importando o desacato em instrumento de preservação da lisura da função pública e da própria dignidade de quem a exerce, não se podendo despojar o funcionário da dignidade da pessoa humana, em razão do status, porquanto a investidura em cargo ou função pública não constitui renúncia à honra e à dignidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desacato e liberdade de expressão na Convenção Americana e no STF

Gabarito: letra E. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) não consagra a liberdade de expressão como direito absoluto, admitindo limitações para proteção da honra, da ordem pública e da moral (art. 13, §2º). O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, entende que o crime de desacato (art. 331 do CP) é compatível com a Constituição, desde que não seja utilizado para coibir a crítica legítima, mas sim para reprimir condutas abusivas que atentem contra a dignidade do funcionário público no exercício da função (HC 141.949, STF). Assim, a tipificação penal do desacato é instrumento legítimo para preservar a lisura da função pública e a honra de quem a exerce.

Alternativa

Afirmação central

Compatibilidade com CADH

Compatibilidade com STF

Conclusão

A

Liberdade de expressão é sem limitação expressa na CADH; STF não a qualifica como absoluta, gerando conflito.

❌ Incorreta (art. 13, §2º prevê limitações)

❌ Incorreta (STF admite restrições)

Não há conflito entre as visões

B

Desacato não pode ser ilícito penal por ser protegido pela liberdade de expressão (posição preferencial).

❌ Incorreta (admite restrições à liberdade)

❌ Incorreta (STF mantém o crime de desacato)

Posição preferencial não impede punição de abusos

C

CADH positivou expressamente o respeito a funcionário público, legitimando a tipificação do desacato.

❌ Incorreta (art. 32, §2º não especifica funcionários)

❌ Incorreta (não há previsão expressa)

Não há legitimação convencional direta

D

Ofensas, humilhações e agressões a funcionário público estão inseridas na proteção da liberdade de expressão.

❌ Incorreta (protege críticas, não insultos)

❌ Incorreta (STF diferencia críticas de ataques pessoais)

Generalização indevida

E

Exercício abusivo da liberdade de expressão não se coaduna com Estado democrático; desacato preserva a lisura da função pública e a dignidade do agente.

✅ Correta (admite limitações para proteção da honra e ordem pública)

✅ Correta (HC 141.949: compatível com a CF, desde que não coíba crítica legítima)

GABARITO

1Liberdade de expressão (art. 13 CADH)
Crítica legítima
Abuso (insulto, agressão)
2Limites convencionais
Honra e reputação
Ordem pública
Moral
3STF (HC 141.949)
Compatível com a CF
Não coíbe crítica
Reprime conduta abusiva
Desacato (art. 331 CP)
LEVELsoulevel.com.br
Desacato (art. 331 CP): Liberdade de expressão (art. 13 CADH) (Crítica legítima, Abuso (insulto, agressão)); Limites convencionais (Honra e reputação, Ordem pública, Moral); STF (HC 141.949) (Compatível com a CF, Não coíbe crítica, Reprime conduta abusiva)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A liberdade de expressão possui limitações expressas na Convenção Americana (art. 13, §2º), como a necessidade de assegurar o respeito aos direitos e à reputação das pessoas. O STF também reconhece a possibilidade de restrições. Não há conflito entre a visão da Corte e o sistema interamericano, pois ambos admitem limites.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O desacato não é automaticamente protegido pela liberdade de expressão. O STF tem decidido que o crime de desacato subsiste, embora exija-se que a conduta seja grave o suficiente para afetar a dignidade do cargo. A "posição preferencial" da liberdade de expressão não impede a punição de abusos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Convenção Americana não prevê expressamente o dever de respeito a funcionário público. O art. 32, §2º, que trata dos deveres, menciona limitações amplas, mas não especifica o respeito a funcionários. Portanto, não há legitimação convencional direta para a tipificação do desacato.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Ofensas, humilhações e agressões não estão protegidas pela liberdade de expressão, mesmo quando dirigidas a funcionários públicos. O STF diferencia críticas (protegidas) de insultos e ataques pessoais (não protegidos). A alternativa generaliza indevidamente.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O exercício abusivo da liberdade de expressão é incompatível com o Estado Democrático de Direito. O desacato, ao punir condutas que desrespeitam a dignidade do funcionário público no exercício da função, visa proteger a lisura da administração e a honra do agente. A investidura no cargo não significa renúncia à dignidade humana. Essa é a posição do STF (HC 141.949) e está em consonância com a Convenção Americana.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/fg122962