Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação financeira
Gabarito: letra D. Todas as alegações do executado são improcedentes. A CPR com liquidação financeira é plenamente cabível mesmo quando a causa da emissão é a comercialização de insumos agrícolas; a cláusula de correção do principal pela variação cambial é válida como forma de atualização monetária; e a taxa de juros pode ser flutuante, não havendo exigência de taxa fixa. Esses pontos decorrem da Lei 8.929/1994 e da legislação correlata.
Análise das alegações
Alegação (i) – Modalidade da CPR: O executado alega que a CPR deveria ser de liquidação física por envolver comercialização de insumos. No entanto, a Lei 8.929/1994 (Lei da CPR) admite tanto a CPR física quanto a financeira, e a escolha entre elas não depende da natureza da causa. A CPR financeira é especialmente utilizada para lastrear operações de crédito, independentemente do objeto da negociação. Portanto, a emissão de CPR financeira para comercialização de insumos é perfeitamente válida.
Alegação (ii) – Variação cambial: A cláusula de correção pela variação cambial é permitida como forma de atualização monetária. A legislação cambial e o art. 54, §1º, da Lei 6.404/1976 (das debêntures) autorizam expressamente a utilização da variação cambial como referencial de correção, sendo essa prática amplamente aceita para títulos de crédito rurais.
Art. 54, §1Lei-6404
Art. 54, §1º — "A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública, na variação da taxa cambial ou em outros referenciais não expressamente vedados em lei."
Embora o dispositivo se refira a debêntures, ele reflete o princípio geral de que a variação cambial pode servir como indexador, o que se aplica analogamente à CPR.
Alegação (iii) – Juros flutuantes: Não há vedação legal à fixação de juros flutuantes em títulos de crédito, inclusive na CPR. O ordenamento jurídico brasileiro, à luz do princípio da autonomia privada e da liberdade contratual (art. 421 do CC), permite que as partes estipulem livremente a taxa de juros, desde que não configurada usura. Assim, a taxa pode ser fixa, flutuante ou indexada a indicadores de mercado.
Conclusão: todas as três alegações são improcedentes, conforme a letra D.
MNEMÔNICOCLA
CCartularidade (é preciso a posse do documento/cártula original para exercer o direito)LLiteralidade (vale só o que está escrito no título)AAutonomia (as obrigações do título são autônomas/independentes entre si e da relação causal)
Gabarito: letra D