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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — FGV 2025

Direito Empresarial (Comercial)Títulos de Crédito
Código
fg122972
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em embargos à execução ajuizados pelo executado de Cédula de Produto Rural (CPR) com Liquidação Financeira sem garantia cedular, foram alegados como matéria de defesa:(i) inexequibilidade do título, pois a causa de sua emissão foi a comercialização de insumos agrícolas pelo emitente, hipótese de cabimento exclusivo de CPR de liquidação física;(ii) invalidade da cláusula de correção do principal pela variação cambial, que substituiu a atualização monetária; e(iii) impossibilidade de fixação de taxa de juros flutuantes, devendo ser aplicada a taxa de juros fixa.Considerando-se a legislação aplicável, é correto afirmar que:
  1. Asão procedentes todas as alegações, pois a CPR com liquidação física é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente; não é válida a cláusula de variação cambial como substitutiva à atualização monetária, bem como a taxa de juros flutuante é vedada em razão de a taxa de juros ser fixa;
  2. Bsão procedentes as alegações quanto à cláusula de variação cambial, que não pode substituir a atualização monetária, e à taxa de juros, que deve ser fixa; porém, a CPR com liquidação financeira é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente;
  3. Capenas a alegação quanto à taxa de juros é procedente, pois ela não pode ser flutuante; a CPR com liquidação financeira é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente; é válida a cláusula de variação cambial como substitutiva à atualização monetária;
  4. Dsão improcedentes todas as alegações, pois a CPR com liquidação financeira é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente; é válida a cláusula de variação cambial, bem como a taxa de juros pode ser flutuante;
  5. Eapenas a alegação quanto à cláusula de variação cambial é procedente, pois ela não pode substituir a atualização monetária; a CPR com liquidação financeira é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente, e a taxa de juros pode ser flutuante.
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GabaritoD — são improcedentes todas as alegações, pois a CPR com liquidação financeira é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente; é válida a cláusula de variação cambial, bem como a taxa de juros pode ser flutuante;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação financeira

Gabarito: letra D. Todas as alegações do executado são improcedentes. A CPR com liquidação financeira é plenamente cabível mesmo quando a causa da emissão é a comercialização de insumos agrícolas; a cláusula de correção do principal pela variação cambial é válida como forma de atualização monetária; e a taxa de juros pode ser flutuante, não havendo exigência de taxa fixa. Esses pontos decorrem da Lei 8.929/1994 e da legislação correlata.

Análise das alegações

Alegação (i) – Modalidade da CPR: O executado alega que a CPR deveria ser de liquidação física por envolver comercialização de insumos. No entanto, a Lei 8.929/1994 (Lei da CPR) admite tanto a CPR física quanto a financeira, e a escolha entre elas não depende da natureza da causa. A CPR financeira é especialmente utilizada para lastrear operações de crédito, independentemente do objeto da negociação. Portanto, a emissão de CPR financeira para comercialização de insumos é perfeitamente válida.

Alegação (ii) – Variação cambial: A cláusula de correção pela variação cambial é permitida como forma de atualização monetária. A legislação cambial e o art. 54, §1º, da Lei 6.404/1976 (das debêntures) autorizam expressamente a utilização da variação cambial como referencial de correção, sendo essa prática amplamente aceita para títulos de crédito rurais.

Art. 54, §1Lei-6404

Art. 54, §1º — "A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública, na variação da taxa cambial ou em outros referenciais não expressamente vedados em lei."

Embora o dispositivo se refira a debêntures, ele reflete o princípio geral de que a variação cambial pode servir como indexador, o que se aplica analogamente à CPR.

Alegação (iii) – Juros flutuantes: Não há vedação legal à fixação de juros flutuantes em títulos de crédito, inclusive na CPR. O ordenamento jurídico brasileiro, à luz do princípio da autonomia privada e da liberdade contratual (art. 421 do CC), permite que as partes estipulem livremente a taxa de juros, desde que não configurada usura. Assim, a taxa pode ser fixa, flutuante ou indexada a indicadores de mercado.

Conclusão: todas as três alegações são improcedentes, conforme a letra D.

MNEMÔNICO
CLA
CCartularidade (é preciso a posse do documento/cártula original para exercer o direito)LLiteralidade (vale só o que está escrito no título)AAutonomia (as obrigações do título são autônomas/independentes entre si e da relação causal)
Títulos de crédito — princípios (cartularidade, literalidade, autonomia)

Gabarito: letra D

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