Agente Fiduciário (Lei 6.404/1976)
Gabarito: letra C. A emissão de partes beneficiárias por companhia fechada pode contar com agente fiduciário que representa seus titulares, conforme art. 51, §3º, da Lei 6.404/1976. As demais alternativas distorcem ou extrapolam as hipóteses legais, principalmente quanto à obrigatoriedade e aos impedimentos do agente fiduciário de debêntures.
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 57, §2º, exige aprovação dos debenturistas ou do agente fiduciário enquanto puder ser exercido o direito de conversão, sem fixar prazo de “1 ano”. A alternativa cria um limite temporal inexistente.
Lei 6.404/1976:
Art. 57, §2º — “Enquanto puder ser exercido o direito à conversão, dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou de seu agente fiduciário, a alteração do estatuto para: a) mudar o objeto da companhia; b) criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures.”
A redação não menciona “até 1 ano”. Portanto, incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 61, §1º, exige agente fiduciário somente para debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, e não para “quaisquer debêntures conversíveis em ações de companhia aberta”. A lei não condiciona a obrigatoriedade à conversibilidade, mas sim à negociação em mercado.
Art. 61, §1Lei-6404
Art. 61, §1º — “A escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas (artigos 66 a 70).”
A alternativa amplia indevidamente o alcance.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 51, §3º, da Lei 6.404/1976 expressamente autoriza a nomeação de agente fiduciário na emissão de partes beneficiárias, que só podem ser emitidas por companhias fechadas (art. 46). O agente representa os titulares perante a companhia, conforme remissão aos arts. 66 a 71.
Art. 51, §3Lei-6404
Art. 51, §3º — “A emissão de partes beneficiárias poderá ser feita com a nomeação de agente fiduciário dos seus titulares, observado, no que couber, o disposto nos artigos 66 a 71.”
A alternativa reproduz fielmente o permissivo legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 66, §3º, alínea “b”, proíbe instituição financeira coligada à companhia emissora ou à entidade subscritora para distribuição, e não “qualquer instituição financeira com participação no capital”. A lei é mais restritiva: exige o vínculo de coligação.
Art. 66, §3Lei-6404
Art. 66, §3º, alínea “b” — “Não pode ser agente fiduciário: […] b) instituição financeira coligada à companhia emissora ou à entidade que subscreva a emissão para distribuí-la no mercado, e qualquer sociedade por elas controlada.”
O termo “participação no capital” é mais amplo que “coligada”, tornando a assertiva incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora o agente fiduciário tenha direito ao reembolso de despesas, a previsão de crédito “extraconcursal” não encontra suporte no texto legal fornecido. O art. 70 (não transcrito) trata da remuneração e reembolso, mas o contexto não traz a literalidade; logo, não é possível confirmar o privilégio extraconcursal. Além disso, a questão sinaliza o gabarito como letra C, confirmando a incorreção desta alternativa.
Gabarito: letra C — única alternativa que está de acordo com a Lei 6.404/1976.