Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2025
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg122975
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Paulo propôs ação indenizatória pleiteando reparação por danos materiais e morais praticados pelo empresário individual Gaspar, em abril de 2024. A ação foi proposta também em face do Município de Florianópolis, sob alegação de omissão e conivência de agentes públicos municipais com o empresário na prática dos atos ilícitos.A ação foi distribuída para o juízo da 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis. Antes da citação do réu, sobreveio a decretação de sua falência pelo juízo da Vara de Recuperações Judiciais e Falências da mesma comarca.O administrador judicial, citado para representar a massa falida, apresentou exceção de incompetência para que o feito não tramite perante a 15ª Vara de Fazenda Pública.Considerando-se os dados apresentados, a exceção de incompetência é:
Aimprocedente, diante da competência da Vara de Fazenda Pública para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público;
Bprocedente, diante da competência do juízo universal da falência para julgar todas as ações em que a massa falida seja ré ou litisconsorte passivo;
Cimprocedente, diante da competência da Vara de Fazenda Pública para processar e julgar demandas em que o empresário seja parte, apresentadas antes ou após a falência, quando o autor for pessoa jurídica de direito público;
Dprocedente, diante da competência do juízo universal da falência para julgar todas as ações em que a massa falida seja autora, ré, ou litisconsorte ativo ou passivo, exceto as execuções fiscais;
Eprocedente, diante da competência do juízo cível, para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, haja ou não litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público.
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GabaritoA — improcedente, diante da competência da Vara de Fazenda Pública para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público;
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Competência na falência: juízo universal vs. Vara de Fazenda Pública
Gabarito: letra A. A exceção de incompetência é improcedente porque, embora o juízo da falência seja universal (art. 76 da Lei 11.101/2005), sua competência não prevalece quando há litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, caso em que a Vara de Fazenda Pública é o foro competente para processar e julgar a ação indenizatória contra a massa falida em conjunto com o ente público.
A questão trata do conflito entre o juízo universal da falência e a competência especializada da Vara de Fazenda Pública. O art. 76 da Lei 11.101/2005 estabelece a regra geral de competência do juízo falimentar, mas com exceções. Vejamos o dispositivo:
Lei 11.101/2005:
Art. 76 — O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
No caso concreto, o falido (Gaspar) figura como réu (litisconsorte passivo) na ação indenizatória, e não como autor ou litisconsorte ativo. Portanto, a princípio, a ação estaria sujeita ao juízo da falência. Contudo, a presença do Município de Florianópolis como co-réu atrai a competência da Vara de Fazenda Pública, que é especializada para causas em que entes públicos são parte. A universalidade do juízo falimentar não se sobrepõe à competência constitucional ou legal de varas especializadas, especialmente quando há litisconsórcio com ente público. Assim, a Vara de Fazenda Pública mantém-se competente, e a exceção de incompetência oposta pelo administrador judicial é improcedente.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece que, diante do litisconsórcio passivo entre a massa falida e pessoa jurídica de direito público (Município), a Vara de Fazenda Pública é competente para processar e julgar a ação indenizatória. Isso está de acordo com a jurisprudência consolidada, que afasta a competência do juízo universal da falência quando há ente público na relação processual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o juízo universal da falência é competente para todas as ações em que a massa falida seja ré ou litisconsorte passivo. Desconsidera a exceção de competência especializada quando há ente público como parte. A presença do Município desloca a competência para a Vara de Fazenda Pública.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a competência da Vara de Fazenda Pública ao fato de o autor ser pessoa jurídica de direito público. No caso, o autor é Paulo (pessoa natural). Além disso, a existência de ente público como réu já é suficiente para fixar a competência da Vara de Fazenda Pública.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Amplia excessivamente a competência do juízo universal, afirmando que abrange todas as ações, exceto execuções fiscais. A presença de ente público como litisconsorte passivo não está nessa exceção, mas, ainda assim, a competência da Vara de Fazenda Pública prevalece.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o juízo cível (comum) é competente, independentemente de litisconsórcio com ente público. Ignora que a Vara de Fazenda Pública é uma vara especializada e, quando há ente público, a competência é deslocada para ela, e não para o juízo cível comum.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa impressão de que o juízo da falência é absoluto ("universal"). O art. 76 da LRF já traz exceções, e a doutrina e jurisprudência acrescentam outras, como a competência das varas fazendárias quando há ente público na lide. O candidato deve lembrar que a universalidade não prevalece sobre a competência constitucional de varas especializadas.