Cheque – Ação executiva contra emitente mesmo após prazo de apresentação
Gabarito: letra A. De acordo com a Súmula 600 do STF, é cabível ação executiva contra o emitente do cheque independentemente da apresentação tempestiva, desde que não prescrita a ação. No caso, o cheque foi emitido em 12/11/2024 e apresentado em 04/01/2025 (fora do prazo legal de 30 dias para mesma praça), mas o prazo prescricional de 6 meses (contados da emissão) ainda não havia expirado, permitindo a execução contra o emitente. Já em relação ao endossante, a apresentação extemporânea o desobriga.
A questão aborda a distinção entre os efeitos do atraso na apresentação do cheque perante o emitente e perante os endossantes. Enquanto o emitente mantém a responsabilidade cambiária mesmo com apresentação tardia (desde que não prescrita), os endossantes são liberados se o cheque não for apresentado no prazo legal ou protestado no mesmo prazo (art. 47 da Lei do Cheque).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta: a ação executiva contra o emitente é cabível mesmo com a apresentação extemporânea, pois o prazo prescricional (6 meses da emissão) não se esgotou. O STF consolidou esse entendimento na Súmula 600.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o endossatário não pode executar ninguém. Erro: é possível executar o emitente, conforme Súmula 600. O endossante é que não pode ser executado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estende a possibilidade de execução também ao endossante, o que não ocorre, pois o endossante é desobrigado pela apresentação tardia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que houve prescrição da ação executiva contra o emitente, o que é falso (6 meses a partir de 12/11/2024). A ação monitória seria cabível se prescrita a executiva, o que não é o caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera a apresentação tempestiva, o que contraria os fatos: o cheque foi apresentado após o prazo de 30 dias (mesma praça).