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Questão de Controle Externo — Normas constitucionais sobre o Controle Externo — FGV 2025

Controle ExternoNormas constitucionais sobre o Controle Externo
Código
fg122979
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública compreende o exame da prestação de contas de duas naturezas: contas de governo e contas de gestão. Para fins de inelegibilidade, em relação aos prefeitos que tiverem suas contas relativas ao exercício do mandato rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, de acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
  1. Acompete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo Municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva deve prevalecer;
  2. Ba apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de três quintos dos vereadores;
  3. Ca Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão que reprova as contas do prefeito é o Tribunal de Contas, independentemente da natureza de contas de governo e contas de gestão;
  4. Dcompete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo Municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa;
  5. Ecompete à Câmara Municipal o julgamento das contas de governo do chefe do Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas a deliberação em relação às contas de gestão, que compõem a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
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GabaritoD — compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo Municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle Externo: Julgamento das Contas dos Prefeitos

Gabarito: letra D. A Constituição Federal, em seu art. 31, §2º, estabelece que o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do prefeito só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. O STF, em jurisprudência consolidada, reafirma que a competência para julgar as contas de governo (as do prefeito como chefe do Executivo) é da Câmara, com auxílio do TC, e que o parecer do TC é impositivo, mas pode ser superado pelo quórum qualificado de 2/3. Para fins de inelegibilidade, a decisão relevante é a da Câmara, e não a do TC isoladamente.

Art. 31, §2CF/88

“O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.”

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o parecer prévio tem “eficácia impositiva deve prevalecer”, omitindo a possibilidade de sua superação pelo voto de 2/3 da Câmara. A CF é clara: o parecer pode ser afastado, portanto não é absoluto. O erro é de generalização indevida (ignorar a exceção do §2º).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Troca o quórum: estabelece “três quintos dos vereadores” quando o correto é “dois terços”. A literalidade do art. 31, §2º é inequívoca. O número errado configura pegadinha clássica de prazo/número.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que “o órgão competente para lavrar a decisão que reprova as contas do prefeito é o Tribunal de Contas, independentemente da natureza de contas de governo e contas de gestão”. Isso é falso: as contas de governo (do prefeito) são julgadas pela Câmara Municipal, cabendo ao TC apenas emitir parecer prévio; já as contas de gestão (de outros administradores) são julgadas pelo próprio TC. A alternativa ignora a distinção constitucional e a jurisprudência do STF (ex.: RE 848.826).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o disposto no art. 31, §2º da CF: competência da Câmara Municipal para julgar as contas do prefeito, com parecer prévio do TC, cuja eficácia impositiva subsiste e só é afastada por voto de dois terços dos vereadores. A expressão “eficácia impositiva subsiste” significa que, enquanto não houver deliberação contrária da Câmara pelo quórum exigido, o parecer do TC vale como decisão definitiva para todos os efeitos, inclusive inelegibilidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora descreva corretamente a divisão geral de competências (Câmara julga contas de governo; TC julga contas de gestão), a alternativa não aborda o ponto específico da questão: a decisão irrecorrível para fins de inelegibilidade e a eficácia do parecer prévio. Para o STF, no contexto de inelegibilidade, o que importa é que a rejeição das contas de governo seja feita pela Câmara, e que o parecer do TC só perde eficácia com o quórum de 2/3. Ao omitir esse detalhe essencial e apresentar a competência de forma genérica, a alternativa se torna incompleta e, portanto, incorreta frente ao que a jurisprudência predominante exige.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir com o quórum (3/5 em vez de 2/3) e com a competência (TC julgar todas as contas). Lembre-se: as contas de governo do prefeito são julgadas pela Câmara, e o parecer do TC só é derrubado por 2/3. Já as contas de gestão são julgadas pelo TC diretamente. Para inelegibilidade, o que conta é a decisão da Câmara sobre as contas de governo.

Gabarito: letra D.

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