Procedimento do Tribunal do Júri: debates em plenário
Gabarito: letra E. O art. 478, I, do CPP veda, durante os debates, a referência à decisão de pronúncia como argumento de autoridade; já a alusão aos antecedentes do acusado não é proibida pelo dispositivo. O art. 479 veda a leitura de documento ou exibição de vídeo não juntados aos autos, o que torna incorretas as alternativas A, C e D.
A questão exige o conhecimento literal dos arts. 478 e 479 do CPP, que regulam as vedações nos debates do Júri. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a leitura de documento não juntado, mas não a exibição de vídeo. O art. 479, parágrafo único, inclui expressamente a exibição de vídeos na proibição. Logo, ambos são vedados.
Art. 479CPP
Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que é vedado ao Ministério Público fazer referência aos antecedentes do acusado como argumento de autoridade. O art. 478 lista as vedações e não inclui os antecedentes criminais. Portanto, a referência a antecedentes não é proibida por esse dispositivo.
Código de Processo Penal, art. 478:
Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Declara que é permitida à defesa a leitura de documento não juntado. O art. 479 proíbe expressamente tal conduta, sem exceção para a defesa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Declara que é permitida à defesa a exibição de vídeo não juntado. Igualmente vedado pelo art. 479, parágrafo único.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que é vedado ao Ministério Público fazer referência à decisão de pronúncia como argumento de autoridade (art. 478, I), mas não é vedada a referência aos antecedentes do acusado. Isso está em perfeita consonância com a lei: a proibição do art. 478 é taxativa e não abrange antecedentes.
Gabarito: letra E.