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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri — FGV 2025

Direito Processual PenalProcedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri
Código
fg122983
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
João Carlos foi processado por crime de homicídio contra Felipe. Nos debates durante a sessão plenária, seu defensor leu documento e exibiu vídeo que não se encontravam juntados aos autos e que versavam sobre a matéria de fato a ser submetida à apreciação dos jurados. O Ministério Público, por sua vez, fez alusão aos antecedentes do acusado, em seu prejuízo, como argumento de autoridade.Em relação a esse cenário, é correto afirmar que, durante os debates em plenário, é:
  1. Avedado às partes a leitura de documento não juntado aos autos, mas não a exibição de vídeo que verse sobre a matéria de fato;
  2. Bvedado ao Ministério Público fazer referência aos antecedentes do acusado, em seu desfavor, como argumento de autoridade;
  3. Cpermitida à defesa a leitura de documento não juntado aos autos que verse sobre matéria de fato a ser submetida à apreciação dos jurados;
  4. Dpermitida à defesa a exibição de vídeo não juntado aos autos que verse sobre matéria de fato a ser submetida à apreciação dos jurados;
  5. Evedado ao Ministério Público fazer referência à decisão de pronúncia, em desfavor do acusado, como argumento de autoridade, mas não aos seus antecedentes.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — vedado ao Ministério Público fazer referência à decisão de pronúncia, em desfavor do acusado, como argumento de autoridade, mas não aos seus antecedentes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Procedimento do Tribunal do Júri: debates em plenário

Gabarito: letra E. O art. 478, I, do CPP veda, durante os debates, a referência à decisão de pronúncia como argumento de autoridade; já a alusão aos antecedentes do acusado não é proibida pelo dispositivo. O art. 479 veda a leitura de documento ou exibição de vídeo não juntados aos autos, o que torna incorretas as alternativas A, C e D.

A questão exige o conhecimento literal dos arts. 478 e 479 do CPP, que regulam as vedações nos debates do Júri. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a leitura de documento não juntado, mas não a exibição de vídeo. O art. 479, parágrafo único, inclui expressamente a exibição de vídeos na proibição. Logo, ambos são vedados.

Art. 479CPP

Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que é vedado ao Ministério Público fazer referência aos antecedentes do acusado como argumento de autoridade. O art. 478 lista as vedações e não inclui os antecedentes criminais. Portanto, a referência a antecedentes não é proibida por esse dispositivo.

Código de Processo Penal, art. 478:

Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Declara que é permitida à defesa a leitura de documento não juntado. O art. 479 proíbe expressamente tal conduta, sem exceção para a defesa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Declara que é permitida à defesa a exibição de vídeo não juntado. Igualmente vedado pelo art. 479, parágrafo único.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que é vedado ao Ministério Público fazer referência à decisão de pronúncia como argumento de autoridade (art. 478, I), mas não é vedada a referência aos antecedentes do acusado. Isso está em perfeita consonância com a lei: a proibição do art. 478 é taxativa e não abrange antecedentes.

Gabarito: letra E.

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