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Questão de Direito Processual Penal — Nulidades no Processo Penal — FGV 2025

Direito Processual PenalNulidades no Processo Penal
Código
fg122984
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em sentença condenatória proferida em processo no Juizado Especial Criminal, relativamente à prática dos crimes de ameaça e de dano, o juiz dispensou o relatório, afirmou em sua motivação unicamente que adotava como razões de decidir as alegações finais do Ministério Público, sem levar em conta os argumentos defensivos, e deixou de fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pelo ofensor, diante da ausência de requerimento expresso da vítima ou do Ministério Público.Nessa hipótese, é correto afirmar que a sentença é:
  1. Anula por ausência de relatório, bem como pelo fato de o juiz não tê-la fundamentado adequadamente;
  2. Bválida, pois o juiz pode dispensar o relatório e fundamentá-la sem se referir às alegações defensivas;
  3. Cnula por ausência de fixação do valor mínimo de reparação dos danos;
  4. Dválida, pois o juiz pode fundamentá-la sem se referir às alegações defensivas;
  5. Enula por não estar fundamentada, podendo o juiz, na hipótese, dispensar o relatório.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — nula por não estar fundamentada, podendo o juiz, na hipótese, dispensar o relatório.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidade da Sentença nos Juizados Especiais Criminais

Gabarito: letra E. A sentença é nula por falta de fundamentação, pois o juiz adotou apenas as razões do Ministério Público, ignorando os argumentos defensivos (art. 93, IX, CF). Contudo, nos Juizados Especiais Criminais, o relatório pode ser dispensado (art. 81, §3º, Lei 9.099/95), e a ausência de fixação do valor mínimo de reparação dos danos, embora obrigatória (art. 387, IV, CPP), não acarreta nulidade, mas pode ser suprida na execução (entendimento do STJ).

A banca testa o conhecimento sobre os requisitos da sentença penal e as peculiaridades dos Juizados. A pegada está em distinguir o que é dispensável (relatório) do que é essencial (fundamentação completa).

Aspecto Analisado

Previsão Legal / Jurisprudencial

Consequência na Sentença

Relação com a Nulidade

Dispensa do relatório

Art. 81, §3º, Lei 9.099/95 (JECRIM)

Possível e válida

Não gera nulidade

Fundamentação (adoção apenas da tese acusatória)

Art. 93, IX, CF; Art. 381, III, CPP

Viola o dever de motivação e a ampla defesa

Gera nulidade

Ausência de fixação do valor mínimo de reparação

Art. 387, IV, CPP; STJ (Tema 931)

Obrigatória, mas omissão suprível na execução

Não gera nulidade

1Relatório (art. 81, §3º, Lei 9.099/95)
Dispensável
2Fundamentação (art. 93, IX, CF)
Adotar só razões do MP
Ignorar defesa
3Reparação de danos (art. 387, IV, CPP)
Omissão não gera nulidade
Suprível na execução (STJ)
Sentença no JECRIM
LEVELsoulevel.com.br
Sentença no JECRIM: Relatório (art. 81, §3º, Lei 9.099/95) (Dispensável); Fundamentação (art. 93, IX, CF) (Adotar só razões do MP, Ignorar defesa); Reparação de danos (art. 387, IV, CPP) (Omissão não gera nulidade, Suprível na execução (STJ))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a sentença é nula por ausência de relatório e por fundamentação inadequada. O erro está em considerar o relatório como obrigatório. Nos JECRIM, o relatório pode ser dispensado (Lei 9.099/95, art. 81, §3º). A fundamentação inadequada realmente gera nulidade, mas a alternativa aglutina duas causas, e a primeira delas (falta de relatório) é improcedente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a sentença é válida e o juiz pode dispensar o relatório e fundamentar sem se referir às alegações defensivas. Se a dispensa do relatório é possível, a fundamentação adotando apenas a tese acusatória, sem enfrentar a defesa, viola a exigência constitucional de motivação (art. 93, IX, CF). Portanto, a sentença é nula.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a sentença é nula por ausência de fixação do valor mínimo de reparação dos danos. Embora o art. 387, IV, do CPP imponha a fixação, a jurisprudência do STJ (REsp 1.480.880/RS, Tema 931) entende que sua omissão não gera nulidade da sentença, podendo ser complementada na fase de execução. Logo, o vício não é suficiente para anular o julgado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Defende a validade da sentença porque o juiz pode fundamentar sem se referir às alegações defensivas. Isso contraria a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX). O magistrado deve apreciar todos os argumentos relevantes, sob pena de nulidade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque reconhece a nulidade por falta de fundamentação (o juiz não enfrentou a defesa) e admite a dispensa do relatório nos Juizados Especiais Criminais. É a única alternativa que acerta ao separar os dois institutos: o relatório é dispensável, a fundamentação é obrigatória.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato considerar que a falta de relatório e a falta de fixação do valor mínimo são causas de nulidade. No JECRIM, o relatório é dispensável; a fixação do valor mínimo, embora devida, não gera nulidade (pode ser feita na execução). O verdadeiro vício está na fundamentação insuficiente.

Gabarito: letra E

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