Questão de Direito Processual Penal — Nulidades no Processo Penal — FGV 2025
Direito Processual Penal›Nulidades no Processo Penal
Código
fg122984
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em sentença condenatória proferida em processo no Juizado Especial Criminal, relativamente à prática dos crimes de ameaça e de dano, o juiz dispensou o relatório, afirmou em sua motivação unicamente que adotava como razões de decidir as alegações finais do Ministério Público, sem levar em conta os argumentos defensivos, e deixou de fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pelo ofensor, diante da ausência de requerimento expresso da vítima ou do Ministério Público.Nessa hipótese, é correto afirmar que a sentença é:
Anula por ausência de relatório, bem como pelo fato de o juiz não tê-la fundamentado adequadamente;
Bválida, pois o juiz pode dispensar o relatório e fundamentá-la sem se referir às alegações defensivas;
Cnula por ausência de fixação do valor mínimo de reparação dos danos;
Dválida, pois o juiz pode fundamentá-la sem se referir às alegações defensivas;
Enula por não estar fundamentada, podendo o juiz, na hipótese, dispensar o relatório.
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GabaritoE — nula por não estar fundamentada, podendo o juiz, na hipótese, dispensar o relatório.
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Nulidade da Sentença nos Juizados Especiais Criminais
Gabarito: letra E. A sentença é nula por falta de fundamentação, pois o juiz adotou apenas as razões do Ministério Público, ignorando os argumentos defensivos (art. 93, IX, CF). Contudo, nos Juizados Especiais Criminais, o relatório pode ser dispensado (art. 81, §3º, Lei 9.099/95), e a ausência de fixação do valor mínimo de reparação dos danos, embora obrigatória (art. 387, IV, CPP), não acarreta nulidade, mas pode ser suprida na execução (entendimento do STJ).
A banca testa o conhecimento sobre os requisitos da sentença penal e as peculiaridades dos Juizados. A pegada está em distinguir o que é dispensável (relatório) do que é essencial (fundamentação completa).
Aspecto Analisado
Previsão Legal / Jurisprudencial
Consequência na Sentença
Relação com a Nulidade
Dispensa do relatório
Art. 81, §3º, Lei 9.099/95 (JECRIM)
Possível e válida
Não gera nulidade
Fundamentação (adoção apenas da tese acusatória)
Art. 93, IX, CF; Art. 381, III, CPP
Viola o dever de motivação e a ampla defesa
Gera nulidade
Ausência de fixação do valor mínimo de reparação
Art. 387, IV, CPP; STJ (Tema 931)
Obrigatória, mas omissão suprível na execução
Não gera nulidade
Sentença no JECRIM: Relatório (art. 81, §3º, Lei 9.099/95) (Dispensável); Fundamentação (art. 93, IX, CF) (Adotar só razões do MP, Ignorar defesa); Reparação de danos (art. 387, IV, CPP) (Omissão não gera nulidade, Suprível na execução (STJ))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sentença é nula por ausência de relatório e por fundamentação inadequada. O erro está em considerar o relatório como obrigatório. Nos JECRIM, o relatório pode ser dispensado (Lei 9.099/95, art. 81, §3º). A fundamentação inadequada realmente gera nulidade, mas a alternativa aglutina duas causas, e a primeira delas (falta de relatório) é improcedente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a sentença é válida e o juiz pode dispensar o relatório e fundamentar sem se referir às alegações defensivas. Se a dispensa do relatório é possível, a fundamentação adotando apenas a tese acusatória, sem enfrentar a defesa, viola a exigência constitucional de motivação (art. 93, IX, CF). Portanto, a sentença é nula.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a sentença é nula por ausência de fixação do valor mínimo de reparação dos danos. Embora o art. 387, IV, do CPP imponha a fixação, a jurisprudência do STJ (REsp 1.480.880/RS, Tema 931) entende que sua omissão não gera nulidade da sentença, podendo ser complementada na fase de execução. Logo, o vício não é suficiente para anular o julgado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Defende a validade da sentença porque o juiz pode fundamentar sem se referir às alegações defensivas. Isso contraria a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX). O magistrado deve apreciar todos os argumentos relevantes, sob pena de nulidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque reconhece a nulidade por falta de fundamentação (o juiz não enfrentou a defesa) e admite a dispensa do relatório nos Juizados Especiais Criminais. É a única alternativa que acerta ao separar os dois institutos: o relatório é dispensável, a fundamentação é obrigatória.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato considerar que a falta de relatório e a falta de fixação do valor mínimo são causas de nulidade. No JECRIM, o relatório é dispensável; a fixação do valor mínimo, embora devida, não gera nulidade (pode ser feita na execução). O verdadeiro vício está na fundamentação insuficiente.