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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
fg123004
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que concerne à ação de embargos à execução, é correto afirmar que:
  1. Acaso o embargante alegue, como causa de pedir, o excesso de execução, caber-lhe-á declarar, em sua petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo;
  2. Bo prazo para o seu oferecimento é de 15 dias, o qual se computa em dobro se se tratar de executados que tenham constituído advogados diferentes, de escritórios de advocacia distintos;
  3. Ccaso o juiz inadmita liminarmente a petição inicial por reputar intempestiva a demanda, caber-lhe-á proferir sentença de improcedência do pedido, com aptidão para a formação da coisa julgada material;
  4. Do oferecimento da prévia garantia do juízo, mediante penhora, depósito ou caução, constitui condição de procedibilidade da demanda;
  5. Eé vedado ao juiz atribuir efeito suspensivo à demanda, para o fim de obstar ao prosseguimento da execução, sob pena de violação à garantia da razoável duração do processo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — caso o embargante alegue, como causa de pedir, o excesso de execução, caber-lhe-á declarar, em sua petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Embargos à Execução (CPC/2015)

Gabarito: letra A. De acordo com o art. 917, §3º do CPC/2015, ao alegar excesso de execução, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado. As demais alternativas são incorretas por contrariarem dispositivos legais específicos.

A questão exige conhecimento literal dos artigos 914 a 919 do CPC sobre embargos à execução. A banca testa a distinção entre regras gerais e exceções.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 917, §3º:

Art. 917, §3CPC

Art. 917, §3º — "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."

A obrigação é expressa: o embargante deve indicar o valor e apresentar o demonstrativo. É o que diz a alternativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo de 15 dias é contado em dobro para executados com advogados diferentes. Entretanto, o art. 915, §3º afasta expressamente a aplicação do art. 229 (que prevê a contagem em dobro) aos embargos à execução.

Art. 915, §3CPC

Art. 915, §3º — "Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229."

Portanto, não há prazo em dobro nos embargos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a rejeição liminar por intempestividade equivale a sentença de improcedência com coisa julgada material. Na verdade, a rejeição liminar por intempestividade (art. 918, I) é decisão de extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV), não gerando coisa julgada material. A improcedência só ocorreria se houvesse análise do mérito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a garantia do juízo (penhora, depósito ou caução) é condição de procedibilidade dos embargos. O art. 914 é categórico:

Art. 914CPC

Art. 914 — "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos."

A garantia é exigida apenas para a concessão de efeito suspensivo (art. 919, §1º), não para o ajuizamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega ser vedado ao juiz atribuir efeito suspensivo, sob pena de violação à razoável duração do processo. Contraria o art. 919, §1º, que autoriza o juiz a conceder efeito suspensivo a requerimento do embargante, desde que preenchidos os requisitos para tutela provisória e garantido o juízo. Não há vedação; há possibilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao tratar do prazo em dobro nos embargos (alternativa B). Muitos alunos aplicam automaticamente o art. 229, mas o §3º do art. 915 exclui expressamente essa regra. Fique atento: essa exceção é recorrente em provas. Na alternativa E, a banca inverte o sentido: o efeito suspensivo não é vedado, mas sim possível.

Gabarito: letra A.

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