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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
fg123005
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Efetivada, no curso do processo, a alienação da coisa litigiosa, a título particular e por ato entre vivos, o adquirente requereu ao juiz da causa o seu ingresso no feito no lugar do alienante, pleito a que, todavia, opôs-se a parte contrária.Nesse contexto, caberá ao juiz:
  1. Adeferir o pleito do adquirente, na qualidade de substituto processual do alienante;
  2. Bdeferir o pleito do adquirente, na qualidade de sucessor processual do alienante;
  3. Cindeferir o pleito do adquirente, assim como qualquer requerimento subsidiário de ingresso como terceiro;
  4. Dindeferir o pleito do adquirente, a quem fica ressalvado requerer o ingresso no feito como amicus curiae;
  5. Eindeferir o pleito do adquirente, a quem fica ressalvado requerer o ingresso no feito como assistente do alienante.
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GabaritoE — indeferir o pleito do adquirente, a quem fica ressalvado requerer o ingresso no feito como assistente do alienante.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação da coisa litigiosa (intervenção de terceiro)

Gabarito: letra E. De acordo com o CPC, a alienação da coisa litigiosa por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes. O adquirente não pode suceder o alienante sem o consentimento da parte contrária, mas pode ingressar como assistente. Logo, o juiz deve indeferir o pedido de substituição, ressalvando a possibilidade de intervenção como assistente.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O adquirente não é substituto processual, pois este age em nome próprio defendendo direito alheio (art. 18, CPC). A substituição processual é uma hipótese específica, não aplicável aqui.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O adquirente também não é sucessor processual, pois a sucessão processual (art. 108, CPC) exige que a parte contrária consinta ou que ocorra nas hipóteses legais (como morte da parte). Na alienação, não há sucessão automática.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Ao afirmar que o juiz deve indeferir o pleito e qualquer requerimento subsidiário de ingresso como terceiro, a alternativa nega a possibilidade do adquirente intervir como assistente, que é expressamente admitida pelo CPC.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O adquirente não pode ingressar como amicus curiae, pois essa figura é voltada para a relevância da matéria, repercussão social ou especificidade do tema, e não para defender interesse particular do comprador.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o CPC, a alienação da coisa litigiosa não transfere a legitimidade processual; contudo, o adquirente pode intervir como assistente do alienante (art. 109, CPC). Portanto, o juiz deve indeferir o pedido de ingresso como parte, ressalvando essa possibilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com os conceitos de substituto processual e sucessor processual, que não se aplicam à alienação. Lembre-se: o adquirente só pode atuar como assistente, salvo consentimento da parte contrária.

Gabarito: letra E.

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