Audiência de instrução e julgamento
Gabarito: letra E. A única alternativa correta é a que admite a oitiva do perito em audiência para esclarecimentos sobre a prova pericial já produzida, em consonância com o sistema do CPC/2015. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPC sobre inquirição de testemunhas, contradita e intimação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as perguntas às testemunhas são formuladas pelo juiz. O CPC determina o contrário: as perguntas são feitas diretamente pelas partes, cabendo ao juiz apenas indeferir as que sejam repetitivas, indutoras ou irrelevantes. Literalmente, o art. 459 do CPC/2015 dispõe:
Art. 459CPC
Art. 459 — "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida."
Portanto, a alternativa erra ao atribuir ao juiz a função de formular as perguntas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a ordem de inquirição (primeiro testemunhas do autor, depois do réu) é imutável, mesmo com concordância das partes. O CPC permite a alteração dessa ordem se houver consenso. O art. 456 e seu parágrafo único estabelecem:
Art. 456CPC
Art. 456 — "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras."
Parágrafo único — "O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem."
A alternativa nega essa possibilidade, sendo falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que, comprovada a suspeição de uma testemunha após a contradita, o juiz não pode tomar-lhe o depoimento, nem como informante. O art. 457, §2º prevê o oposto:
Art. 457, §2CPC
Art. 457, § 2º — "Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante."
Logo, o juiz pode, sim, ouvi-la como informante. A alternativa está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a intimação da testemunha é dever do juízo, e não do advogado. O CPC determina exatamente o contrário no art. 455:
Art. 455CPC
Art. 455 — "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo."
Portanto, a incumbência é do advogado, salvo exceções legais. Alternativa incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa preconiza que, havendo prova pericial prévia, é admissível a oitiva do perito na audiência para esclarecer aspectos de sua diligência. Essa previsão está em consonância com o sistema probatório do CPC, que permite ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar que o perito preste esclarecimentos em audiência (art. 464, §3º e art. 477, §2º — normas gerais sobre prova pericial). Embora o texto literal do CPC não tenha sido transcrito no contexto para este ponto específico, a doutrina e a prática processuais confirmam a possibilidade, e a alternativa é a única correta dentre as apresentadas.
Gabarito: letra E.