Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fg123009
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
André ajuizou ação no juízo cível comum, pleiteando a declaração da existência de um crédito pecuniário que alegava titularizar, no montante correspondente a 20 vezes o salário mínimo, em razão da celebração de um contrato com Bernardo, incapaz cuja interdição havia sido recentemente decretada.Apreciando a petição inicial, o juiz, constatando que o crédito em questão já era exigível e não havia sido pago pelo réu na data do vencimento, determinou a intimação do autor para que ofertasse peça de emenda, adequando a sua pretensão a uma ação de cobrança de obrigação contratual.Sem que André tivesse adotado a providência determinada pelo juiz da causa, este indeferiu a petição inicial, o que deu azo à interposição, pelo autor, de recurso de apelação. Trinta dias depois, o magistrado retratou-se do ato decisório, procedendo ao juízo positivo de admissibilidade da demanda.Nesse contexto, é correto afirmar que:
Ao juiz errou ao se retratar da decisão de indeferimento da petição inicial, haja vista o vício da falta de interesse de agir, a impedir o juízo positivo de admissibilidade da demanda;
Bo juiz errou ao se retratar da decisão de indeferimento da petição inicial 30 dias depois da interposição do recurso, pois o prazo de que dispunha para tanto era de cinco dias;
Co juiz errou ao se retratar da decisão de indeferimento da petição inicial, haja vista a existência de vedação legal a tal retratação;
Do autor errou ao deixar de distribuir a sua petição inicial no juizado especial cível, haja vista o valor atribuído à causa;
Eo autor errou ao interpor recurso de apelação, haja vista o cabimento do agravo de instrumento.
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GabaritoB — o juiz errou ao se retratar da decisão de indeferimento da petição inicial 30 dias depois da interposição do recurso, pois o prazo de que dispunha para tanto era de cinco dias;
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Apelação contra indeferimento da petição inicial – Juízo de retratação (art. 331, CPC)
Gabarito: letra B. O juiz errou ao se retratar 30 dias após a interposição da apelação, pois o prazo para retratação é de 5 dias, conforme o art. 331, caput, do CPC/2015. A retratação após esse prazo é inválida, de modo que a sentença de indeferimento deveria ter sido mantida ou reformada pelo tribunal.
A questão cobra o conhecimento do procedimento específico da apelação interposta contra sentença que indefere a petição inicial. Diferentemente da apelação comum, em que o juiz a quo não pode se retratar, no caso do art. 331 há uma exceção: o juiz pode, em 5 dias, retratar-se, recebendo a inicial e determinando a citação do réu. Após esse prazo, a retratação não é mais possível.
1Juiz indefere a inicial
2Autor apela
3Juiz pode retratar-se em 5 dias
4Após 5 dias: retratação inválida
5Tribunal julga a apelação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz errou por vício de falta de interesse de agir. A questão não trata de interesse de agir; a retratação do juiz é cabível no prazo legal. O erro não está no mérito da decisão, mas no descumprimento do prazo. Portanto, a alternativa A é falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O juiz errou ao se retratar 30 dias depois da interposição da apelação. O art. 331, caput, do CPC/2015 estabelece:
Art. 331CPC
Art. 331 — "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se."
A retratação após os 5 dias é intempestiva, não podendo produzir efeitos. A alternativa B descreve exatamente esse erro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que existe vedação legal à retratação. Na verdade, o próprio art. 331 autoriza a retratação, desde que dentro do prazo legal. Não há vedação absoluta, apenas limitação temporal. A alternativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere que o autor errou ao não distribuir a ação no Juizado Especial Cível, considerando o valor da causa (20 salários mínimos). Contudo, o valor de 20 salários mínimos está dentro do limite de alçada dos Juizados (até 40 salários mínimos, art. 3º, I, da Lei 9.099/1995), mas a questão não trata desse aspecto: o erro apontado na narrativa é a retratação tardia do juiz, não a escolha do rito. Além disso, a ação foi ajuizada no juízo cível comum, o que é permitido. Logo, a alternativa D não corresponde ao erro debatido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o recurso cabível seria agravo de instrumento. No entanto, a decisão que indefere a petição inicial é uma sentença (art. 203, §1º, CPC), contra a qual cabe apelação (art. 1.009, CPC). O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias (art. 1.015, CPC). Portanto, a apelação foi corretamente interposta, e a alternativa E é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com o prazo de 15 dias da apelação (art. 1.003, §5º) ou com a ideia de que a retratação é proibida. Lembre-se: o prazo de retratação é de 5 dias e é contado da interposição da apelação. Nos demais recursos, em regra, não há retratação do juiz a quo.
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 331 do CPC: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se." Essa é uma exceção ao princípio da irretratabilidade das decisões judiciais. Atenção ao prazo curto!