Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fg123012
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No dia 21 de outubro de 2024, um servidor público estadual, assistido pela Defensoria Pública, impetrou mandado de segurança para impugnar ato administrativo editado em 3 de junho de 2024 e de cujo teor foi cientificado em 2 de julho do mesmo ano.A autoridade impetrada e a pessoa jurídica de direito público, nas respectivas manifestações processuais, sem prejuízo dos argumentos defensivos de cunho meritório, concernentes à legalidade do ato alvejado, arguiram a inobservância do prazo para a propositura da ação mandamental.Ofertado o pronunciamento ministerial conclusivo, o juiz da causa proferiu sentença, publicada em 10 de fevereiro de 2025, em que denegava a segurança vindicada, por entender que, de fato, o impetrante havia intentado o mandamus após expirado o prazo legal de 120 dias.Tendo sido pessoalmente intimado da sentença somente no dia 10 de março de 2025, o defensor público protocolizou recurso de apelação em 31 de março, pugnando pela reforma da sentença. Na sequência, a pessoa jurídica de direito público apresentou as suas contrarrazões de apelação, prestigiando o decisum.Nesse contexto, caberá ao órgão ad quem:
Adeixar de conhecer do recurso de apelação, haja vista a sua intempestividade, mas proceder, na sequência, ao julgamento da causa, em sede de reexame necessário;
Bdeixar de conhecer do recurso de apelação, haja vista a sua intempestividade, operando-se, na sequência, o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau;
Cconhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que aprecie as questões meritórias do mandado de segurança;
Dconhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, julgando de imediato as questões meritórias do mandado de segurança;
Econhecer do recurso de apelação, mas lhe negar provimento, haja vista o acerto da sentença de primeiro grau.
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GabaritoD — conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, julgando de imediato as questões meritórias do mandado de segurança;
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Mandado de Segurança e Apelação — Tempestividade e Julgamento Imediato do Mérito
Gabarito: letra D. O recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública é tempestivo, pois o prazo para apelar é de 30 dias (dobro do prazo comum de 15 dias, conforme CPC, art. 186, §3º), e foi protocolado dentro desse prazo. Além disso, a sentença de primeiro grau errou ao considerar o mandado de segurança intempestivo, uma vez que a impetração ocorreu dentro do prazo decadencial de 120 dias (Lei 12.016/2009, art. 23). O tribunal, ao dar provimento à apelação, pode julgar desde logo o mérito, por se tratar de causa madura (CPC, art. 1013, §3º).
A questão exige a correta contagem dos prazos processuais e o conhecimento das regras de julgamento pelo tribunal ad quem. O ponto central é que, embora o juízo de primeiro grau tenha denegado a segurança por suposta intempestividade, essa decisão foi incorreta; o tribunal deve reformá-la e, estando a causa madura, julgar imediatamente o mérito.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A apelação é tempestiva, logo não há que se falar em não conhecimento. Além disso, o reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009) incide sobre sentenças denegatórias de MS, mas não impede o julgamento do recurso tempestivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A apelação é tempestiva, portanto não há trânsito em julgado; o recurso deve ser conhecido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O tribunal não precisa determinar o retorno dos autos para apreciação do mérito, pois a causa está madura para julgamento imediato (arts. 1013, §3º, CPC).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O recurso é tempestivo, a sentença deve ser reformada e o tribunal pode julgar desde logo o mérito, por tratar-se de questão exclusivamente de direito ou causa madura.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A sentença de primeiro grau está errada, pois o MS foi impetrado dentro do prazo de 120 dias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança (120 dias contados da ciência) e o prazo recursal em dobro para a Defensoria Pública. O candidato pode se confundir e achar que o recurso foi intempestivo ou que o tribunal não poderia julgar o mérito. Lembre-se: o prazo do MS é contado de forma contínua (inclui fins de semana e feriados), e o prazo da Defensoria é de 30 dias.
Fundamentação normativa (regras gerais, sem citação literal por ausência no texto legal fornecido):
Prazo do mandado de segurança: 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23).
Prazo recursal para apelação: 15 dias, em dobro para Defensoria Pública (CPC, art. 1003 e 186).
Julgamento imediato do mérito pelo tribunal: CPC, art. 1013, §3º.