Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sujeitos da Relação Processual
Código
fg123015
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Caio, adolescente de 15 anos de idade, devidamente representado por sua genitora, ajuizou ação de indenização, pelo procedimento comum, em face de Tício, a quem imputou a prática de agressões que lhe causaram lesões corporais.Concluídas as fases postulatória e da instrução probatória, foi ofertada a manifestação conclusiva do Ministério Público, havendo-se proferido, na sequência, sentença de mérito, por meio da qual o juiz da causa condenou o réu a pagar ao autor verba indenizatória, embora em valor inferior àquele pleiteado na petição inicial.Inconformados, tanto Caio quanto Tício interpuseram recursos de apelação. O primeiro requereu a majoração da verba, ao passo que o segundo pugnou pela reforma integral da sentença, para o fim de se julgar improcedente o pleito indenizatório autoral.Subindo os autos ao órgão ad quem, o desembargador relator do procedimento recursal, constatando que Caio já havia completado a idade de 16 anos, determinou-lhe que regularizasse a sua representação processual, com a anexação aos autos de instrumento de mandato ad judicia do qual constasse a sua assinatura, juntamente com a de sua genitora.Mas, apesar de regularmente intimado, Caio quedou-se inerte, assim tendo permanecido mesmo após novas intimações.Nesse cenário, caberá ao relator:
Anão conhecer do recurso de apelação de Caio e determinar o desentranhamento de suas contrarrazões ao apelo de Tício, adotando as mesmas providências em relação à apelação e às contrarrazões ofertadas pelo réu;
Bnão conhecer do recurso de apelação de Caio e determinar o desentranhamento de suas contrarrazões ao apelo de Tício, sem prejuízo do julgamento da apelação ofertada pelo réu;
Cdeterminar a baixa dos autos ao juízo a quo, a fim de que este providencie a intimação de Caio para regularizar a sua representação processual;
Dreconsiderar o seu provimento anterior, haja vista a inexistência de qualquer vício na representação processual de Caio;
Eextinguir o feito sem resolução do mérito da causa.
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GabaritoB — não conhecer do recurso de apelação de Caio e determinar o desentranhamento de suas contrarrazões ao apelo de Tício, sem prejuízo do julgamento da apelação ofertada pelo réu;
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Irregularidade de representação em fase recursal (art. 76, CPC/2015)
Gabarito: letra B. De acordo com o art. 76, §2º, do CPC/2015, descumprida a determinação para regularização da representação em fase recursal, o relator deve não conhecer do recurso se a providência couber ao recorrente (Caio) e determinar o desentranhamento das contrarrazões se couber ao recorrido (também Caio). Como Caio é simultaneamente recorrente (em seu próprio apelo) e recorrido (no apelo de Tício), ambas as medidas se impõem, e o apelo do réu (Tício) segue normalmente.
A questão exige a aplicação literal do art. 76, §2º, do CPC/2015, que estabelece consequências específicas para a irregularidade de representação em grau recursal, distintas daquelas previstas para a instância originária (§1º). Confira o dispositivo:
Art. 76, §2CPC
Art. 76 — Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 2º — Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I — não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II — determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o relator deve adotar as mesmas providências também em relação ao recurso e contrarrazões do réu (Tício). Isso é incorreto: o réu não possui irregularidade de representação; sua apelação e contrarrazões são válidas e devem ser processadas. A alternativa extrapola a regra, que atinge apenas a parte que descumpriu a determinação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o art. 76, §2º, I e II: não conhecer do recurso de Caio (recorrente irregular) e desentranhar suas contrarrazões ao apelo de Tício (recorrido irregular). O julgamento do apelo do réu prossegue, pois não há vício em sua representação. A expressão "sem prejuízo" ressalta que a irregularidade de Caio não contamina o recurso da parte contrária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere a baixa dos autos ao juízo a quo para nova intimação. Ocorre que, em fase recursal, o relator já tem competência para sanear o vício e, se descumprida a determinação, aplicar as consequências do §2º. Remeter ao juízo de primeiro grau seria desnecessário e contrário ao sistema do CPC, que concentra a solução no tribunal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega inexistência de vício, o que é falso. Caio, aos 16 anos, continua sendo absolutamente incapaz para os atos da vida civil (art. 3º, CC) e deve ser representado. A exigência do relator (instrumento de mandato com assinatura de Caio e de sua genitora) é juridicamente correta, pois visa comprovar a regularidade da representação. Não há razão para reconsiderar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Prevê a extinção do feito sem resolução do mérito. Essa é a consequência prevista no §1º, I, para a instância originária quando a irregularidade cabe ao autor. Em fase recursal, a regra é diversa (§2º): o relator não conhece do recurso e desentranha contrarrazões, mas não extingue o processo. A extinção seria indevida, pois prejudicaria o recurso de Tício, que não tem culpa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre a regra da instância originária (extinção do processo, art. 76, §1º) e a regra da fase recursal (não conhecimento do recurso e desentranhamento das contrarrazões, art. 76, §2º). Cuidado para não aplicar o §1º em detrimento do §2º, que é o dispositivo aplicável ao caso narrado.