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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FGV 2025

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
fg123016
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Nazaré faleceu sem deixar descendentes ou ascendentes, tampouco deixou testamento. Por isso, quando de seu inventário, houve disputa entre seus possíveis herdeiros. De um lado, seu irmão bilateral Osvaldo pretendia a totalidade da herança. De outro lado, também afirmava ter direitos sobre a herança seu sobrinho Pedro, que era filho de Rejane, a irmã (também bilateral) de Nazaré, que falecera anos antes dela.Como Nazaré não deixou outros parentes vivos, o acervo hereditário deve ir:
  1. Aintegralmente para Osvaldo;
  2. Bdois terços para Osvaldo e um terço para Pedro;
  3. Cmetade para Osvaldo e metade para Pedro;
  4. Ddois terços para Pedro e um terço para Osvaldo;
  5. Eintegralmente para Pedro.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — metade para Osvaldo e metade para Pedro;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sucessão legítima – colaterais e direito de representação

Gabarito: letra C. A herança de Nazaré, falecida sem descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro ou testamento, será partilhada entre o irmão bilateral Osvaldo e o sobrinho Pedro (filho da irmã pré-morta Rejane). O Código Civil, na ordem de vocação hereditária, chama os colaterais (art. 1.829, IV) e, entre estes, os irmãos do de cujus herdam por cabeça. Como Rejane, irmã bilateral, faleceu antes de Nazaré, seu filho Pedro a representa na sucessão (art. 1.853), recebendo o quinhão que caberia à sua mãe. Assim, a herança é dividida em duas partes iguais: uma para Osvaldo e outra para Pedro.

A banca testa o conhecimento sobre o direito de representação na linha colateral, que só se dá em favor dos filhos de irmãos quando concorrem com irmãos do falecido. Sem a representação, Osvaldo, como irmão (grau mais próximo), excluiria Pedro (sobrinho, grau mais remoto). Porém, a lei ressalva exatamente essa hipótese.

Herdeiro

Parentesco com Nazaré

Direito à herança

Proporção

Osvaldo

Irmão bilateral vivo

Herda por cabeça (art. 1.829, IV c/c art. 1.841)

1/2

Pedro

Sobrinho (filho da irmã bilateral pré-morta Rejane)

Representa Rejane na sucessão (art. 1.853)

1/2

1Ordem de vocação (art. 1.829, IV)
Colaterais até 4º grau
2Irmãos bilaterais
Herdam por cabeça
Partes iguais
3Direito de representação (art. 1.853)
Filhos de irmãos pré-mortos
Concorrem com irmãos vivos
Quinhão per stirpes
Sucessão legítima (colaterais)
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Sucessão legítima (colaterais): Ordem de vocação (art. 1.829, IV) (Colaterais até 4º grau); Irmãos bilaterais (Herdam por cabeça, Partes iguais); Direito de representação (art. 1.853) (Filhos de irmãos pré-mortos, Concorrem com irmãos vivos, Quinhão per stirpes)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Osvaldo herdaria tudo. Ignora o direito de representação de Pedro, que ocupa o lugar de sua mãe Rejane (irmã bilateral de Nazaré). Como há dois irmãos bilaterais (um vivo e um representado), a herança deve ser rateada igualmente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Propõe dois terços para Osvaldo e um terço para Pedro. Não há fundamento para essa proporção. Irmãos bilaterais concorrem em partes iguais; não existe regra de dois terços nesse contexto.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Metade para cada. Corresponde à divisão igualitária entre Osvaldo (irmão vivo) e Rejane (representada por Pedro). Representação opera per stirpes: o quinhão da representada é dividido entre seus herdeiros, e como Pedro é o único filho, recebe a metade inteira.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte a proporção (dois terços para Pedro, um terço para Osvaldo). Além de não haver previsão legal para essa divisão, contraria o princípio de que irmãos do mesmo grau herdam igualmente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Atribui toda a herança a Pedro. Isso só ocorreria se não houvesse irmão vivo, mas Osvaldo existe e é herdeiro de igual direito.

NÃO CAIA NESSA!

O erro típico é achar que o irmão (grau 2) exclui o sobrinho (grau 3) por ser parente mais próximo. No entanto, o art. 1.853 do CC abre exceção: os filhos de irmãos pré-mortos representam o pai/mãe e concorrem com os irmãos sobreviventes. Sempre que a questão envolver irmão e sobrinho filho de irmão falecido, lembre-se da representação.

Gabarito: letra C.

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