Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2025
- Código
- fg123017
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-SC
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- Aválido;
- Binexistente;
- Cnulo;
- Danulável;
- Eineficaz.
GabaritoC — nulo;
Gabarito: letra C – nulo. O pacto antenupcial celebrado por instrumento particular é nulo, pois o art. 1.653 do Código Civil exige escritura pública como forma essencial, sob pena de nulidade. Esse vício é insanável, não se confundindo com anulabilidade ou ineficácia.
A banca testa o conhecimento da forma do pacto antenupcial. O art. 1.653 estabelece:
Código Civil:
Art. 1.653 – "É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento."
No caso concreto, o pacto foi feito por instrumento particular, descumprindo a exigência legal. O casamento ocorreu, portanto não há ineficácia por falta de casamento. A nulidade é absoluta, pois a forma pública é requisito de validade do ato. Diferentemente de atos anuláveis (que admitem convalidação ou prazo decadencial), a nulidade aqui é plena e pode ser arguida a qualquer tempo.
O pacto não é válido porque não observou a forma prescrita em lei. A validade do pacto antenupcial depende de escritura pública, conforme art. 1.653.
O pacto existe como ato jurídico, mas é inválido. Inexistência ocorreria se não houvesse manifestação de vontade ou se o ato não se enquadrasse minimamente no tipo legal, o que não é o caso.
Conforme art. 1.653, o pacto antenupcial feito sem escritura pública é nulo. Nulidade é a consequência jurídica para a inobservância da forma prescrita em lei.
Anulabilidade decorre de defeitos relativos, como erro, dolo, coação, ou incapacidade relativa. A falta de forma pública é vício mais grave, que acarreta nulidade absoluta.
A ineficácia do pacto antenupcial ocorre quando o casamento não se realiza, conforme a parte final do art. 1.653. Como o casamento aconteceu, o pacto não é ineficaz – ele é nulo.
A banca pode tentar confundir nulidade com anulabilidade ou ineficácia. O candidato deve lembrar que a forma do pacto antenupcial é solene: escritura pública é requisito de validade, e sua ausência gera nulidade absoluta, não mera anulabilidade. Além disso, a ineficácia é hipótese específica de falta de casamento, não se aplicando aqui.
Gabarito: letra C – nulo.
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