Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FGV 2025
- Código
- fg123020
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-SC
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- Aválida;
- Binexistente;
- Cnula;
- Danulável;
- Eineficaz.
GabaritoC — nula;
Gabarito: letra C (nula). A doação verbal de bem móvel de valor considerável, sem a observância da forma escrita exigida pelo Código Civil, é nula por ausência de forma prescrita em lei. A doação verbal só é admitida para bens móveis de pequeno valor, seguida de tradição imediata; como a casa pré-fabricada vale R$ 20.000,00, valor que não configura pequeno valor, a doação é inválida.
A questão testa a diferença entre as modalidades de invalidade do negócio jurídico, especialmente a nulidade por falta de forma. O Código Civil, em seu artigo 541, estabelece que a doação deve ser feita por escritura pública ou instrumento particular, exceto se tratar de bens móveis de pequeno valor e houver tradição imediata. No caso, a casa pré-fabricada, por ser removível e não incorporada ao solo, é bem móvel. O valor de R$ 20.000,00 não é considerado pequeno, e não há notícia de tradição (entrega) no enunciado. Portanto, a doação verbal é nula.
Afirma que a doação é válida. Contraria a exigência de forma do art. 541 do CC, que demanda instrumento escrito para doação de bem móvel de valor não pequeno. Como não houve forma nem tradição, a doação é nula, não válida.
Considera a doação inexistente. A inexistência ocorre quando falta elemento essencial ao negócio jurídico (como acordo de vontades). Houve manifestação de vontade de doar e de receber, portanto o negócio existe; o defeito é de forma, que gera nulidade, não inexistência.
A doação é nula porque a lei exige forma escrita ou, excepcionalmente, a forma verbal apenas para bens móveis de pequeno valor com tradição. A ausência de forma prescrita em lei acarreta nulidade nos termos do art. 166, IV do CC.
Classifica a doação como anulável. A anulabilidade decorre de vícios de consentimento, incapacidade relativa ou defeitos do negócio. A falta de forma é causa de nulidade absoluta, não anulabilidade.
Diz que a doação é ineficaz. Ineficácia diz respeito à produção de efeitos (suspensão por condição, termo etc.). A doação verbal em questão é nula de pleno direito, não apenas ineficaz.
A banca tenta confundir o candidato com o fato de a doação ser entre pai e filho. Muitos imaginam que a doação a descendente é sempre válida como adiantamento de legítima, mas a forma exigida pelo art. 541 não é dispensada. Além disso, o valor de R$ 20.000,00 pode parecer pequeno, mas a jurisprudência e a doutrina consideram que pequeno valor se restringe a quantias módicas (ex.: roupas, livros). Fique atento: a doação verbal só é válida cumulativamente: (1) bem móvel, (2) pequeno valor e (3) tradição imediata. Faltando um desses, a doação é nula.
Gabarito: letra C (nula).
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