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Questão de Direito Digital — Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — FGV 2025

Direito DigitalLei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Código
fg123021
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Uma startup de tecnologia da informação passou a oferecer serviços de escaneamento da íris a seus usuários que, então, poderiam optar por vender seus dados para aperfeiçoamento do programa ou apenas utilizá-los para reforço de transações mediante autenticação biométrica.Nesse caso, é correto afirmar que os dados biométricos da íris:
  1. Asão sensíveis e, portanto, à luz da disciplina expressa da Lei Geral de Proteção de Dados, não podem ser livremente vendidos pelos usuários, de modo que apenas a utilização para transações mediante autenticação biométrica seria possível;
  2. Bsão considerados bens personalíssimos dos indivíduos e, portanto, não são transmissíveis, tampouco sujeitos à disposição, sobretudo monetização, de modo que ambos os recursos, por ora, são ilícitos no ordenamento brasileiro;
  3. Cnão são considerados sensíveis, de modo que, à luz da disciplina expressa da Lei Geral de Proteção de Dados, podem ser livremente comercializados pelo titular, sobretudo em seu benefício, observados os princípios aplicáveis, notadamente o da autodeterminação informativa;
  4. Dsão considerados sensíveis, mas a hipótese não recebe tratamento específico nem da Lei Geral de Proteção de Dados nem da disciplina relativa aos direitos da personalidade, de modo que, por ora, os serviços não podem ser tidos por vedados no ordenamento brasileiro, desde que sigam os princípios postos no Art. 6º da LGPD, notadamente o da autodeterminação informativa, a par das cautelas em seu tratamento, dispostas na mesma legislação;
  5. Enão são considerados sensíveis e a hipótese não recebe tratamento específico nem da Lei Geral de Proteção de Dados nem da disciplina relativa aos direitos da personalidade, de modo que, por ora, os serviços não podem ser tidos por vedados no ordenamento brasileiro, desde que sigam os princípios postos no Art. 6º da LGPD, notadamente o da autodeterminação informativa, a par das cautelas em seu tratamento, dispostas na mesma legislação.
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GabaritoD — são considerados sensíveis, mas a hipótese não recebe tratamento específico nem da Lei Geral de Proteção de Dados nem da disciplina relativa aos direitos da personalidade, de modo que, por ora, os serviços não podem ser tidos por vedados no ordenamento brasileiro, desde que sigam os princípios postos no Art. 6º da LGPD, notadamente o da autodeterminação informativa, a par das cautelas em seu tratamento, dispostas na mesma legislação;

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