No âmbito de uma complexa operação empresarial, a sociedade A põe em circulação opções de compra de suas ações que seriam exercitáveis se, durante três anos, os lucros distribuídos aos atuais acionistas fossem superiores a R$ 3.000.000,00. Quando já se aproximava a assembleia relativa ao terceiro exercício com previsão de distribuição de dividendos muito superiores a esse patamar, a sociedade A delibera pelo aumento injustificado do capital social, de modo a impedir que as opções de compra de ações distribuídas ficassem exigíveis.A sociedade B, que tinha comprado a quase integralidade dos papéis, ingressa judicialmente contra essa manobra.Nesse caso, o juiz deverá:
Adecretar a rescisão do negócio jurídico, arbitrando perdas e danos em favor da sociedade B;
Breconhecer a resolução do negócio jurídico, arbitrando perdas e danos em favor da sociedade B;
Creconhecer a resilição do negócio jurídico, arbitrando perdas e danos em favor da sociedade B;
Dreconhecer incidentalmente a nulidade absoluta da deliberação social e adjudicar as cotas em favor da sociedade;
Edeclarar exercitável o direito de optar pela compra das ações em favor da sociedade B, a despeito da deliberação societária.
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GabaritoE — declarar exercitável o direito de optar pela compra das ações em favor da sociedade B, a despeito da deliberação societária.
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Condição maliciosamente obstada – abuso de direito no exercício de opções de compra
Gabarito: letra E. A conduta da sociedade A – aumento injustificado de capital para impedir o exercício das opções – configura obstação maliciosa do implemento da condição. O ordenamento jurídico, com base no princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e na vedação ao abuso de direito (CC, art. 187), considera a condição como cumprida, tornando exercitável o direito de opção. Não há espaço para rescisão, resolução, resilição ou nulidade, pois o negócio jurídico é válido; o que se combate é a frustração artificiosa de sua eficácia.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A rescisão (ou resolução) pressupõe inadimplemento contratual ou vício de consentimento. No caso, não há descumprimento do contrato de opção, mas sim manobra abusiva para impedir a verificação da condição. O remédio adequado não é desfazer o negócio, mas sim garantir seu cumprimento como se a condição tivesse ocorrido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A resolução, por inadimplemento, também não se aplica. A sociedade A não descumpriu obrigação contratual; ela agiu abusivamente ao obstar o implemento da condição. O negócio de opção permanece hígido; o que se modifica é a consideração da condição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A resilição é forma de extinção por distrato (bilateral) ou denúncia unilateral. Não há qualquer indicação de que as partes pretendam extinguir o negócio; ao contrário, a sociedade B busca exercer o direito de opção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A deliberação de aumento de capital, embora injustificada, não é nula de pleno direito. Ela pode ser anulável por abuso de direito, mas não gera nulidade absoluta. Além disso, a adjudicação das cotas (ações) não é a consequência adequada; o correto é permitir o exercício da opção.
Alternativa E — ✅ Correta
Aplica-se a regra de que a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorece considera-se verificada (CC, art. 129). A sociedade A, ao aumentar o capital para evitar que os lucros ultrapassassem o patamar, agiu com abuso de direito, frustrando a legítima expectativa da sociedade B. O juiz deve, portanto, declarar exercitável o direito de optar pela compra das ações, desconsiderando o obstáculo criado. A indenização por perdas e danos é subsidiária e não substitui o cumprimento específico.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre condição, lembre-se: se a parte que seria prejudicada pela verificação da condição impede seu implemento, o direito considera a condição como realizada. É a chamada “condição maliciosamente obstada”. Grave o art. 129 do CC e sua aplicação prática em situações de stock options, cláusulas contratuais e negócios condicionais.