Sandro convenceu seu irmão Zefeu a contrair empréstimo com a instituição financeira Dinheiro Fácil S/A, para que este lhe repassasse o valor disponibilizado, a fim de aplicação em rentável investimento que, então, dividiria com Zefeu. Sucede que, após Zefeu repassar integralmente o valor do mútuo, Sandro desaparece, sem assumir as prestações, tampouco repassar os lucros com o investimento.Nesse caso, à luz exclusivamente do Código Civil, o contrato de empréstimo é:
Anulo, por configurada simulação absoluta;
Banulável, por configurado dolo de terceiro;
Cineficaz em relação a Zefeu, por configurado dolo de terceiro;
Dválido e eficaz em relação a Zefeu, ainda que configurado dolo de terceiro, sem prejuízo de que Sandro responda por perdas e danos;
Eválido e eficaz em relação a Zefeu, ainda que configurada a simulação relativa, sem prejuízo de que Sandro responda por perdas e danos.
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GabaritoD — válido e eficaz em relação a Zefeu, ainda que configurado dolo de terceiro, sem prejuízo de que Sandro responda por perdas e danos;
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Contrato de mútuo bancário – validade diante de dolo de terceiro
Gabarito: letra D. O contrato de empréstimo entre Zefeu e a instituição financeira é válido e eficaz, pois o dolo de terceiro (Sandro) só vicia o negócio se a contraparte (banco) conhecia ou deveria conhecer a fraude. Não há indício de que o banco estivesse ciente; portanto, o contrato permanece íntegro. A conduta de Sandro gera apenas obrigação de indenizar, nos termos do art. 403 do CC (perdas e danos: danos emergentes e lucros cessantes).
A questão testa a distinção entre dolo como vício de consentimento e dolo de terceiro. A regra geral é que o dolo (art. 145 a 149 CC) torna o negócio anulável. Porém, quando o dolo é praticado por terceiro, o contrato só é atacável se a parte beneficiada tinha conhecimento (art. 148 CC). Na hipótese, o banco é alheio à armação de Sandro, logo o mútuo é perfeitamente válido.
Dolo de terceiro (art. 148 CC)
1Contraparte sabia
Negócio anulável
2Contraparte não sabia
Negócio válido e eficaz
Terceiro responde por perdas e danos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Simulação absoluta exige que as partes ajustem, de comum acordo, uma declaração diversa da realidade. Aqui, Zefeu e o banco celebraram um verdadeiro mútuo; não houve simulação. O desaparecimento de Sandro é fato posterior, irrelevante para a validade do negócio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O dolo de terceiro (Sandro) realmente ocorreu, mas para tornar o contrato anulável seria necessário que o banco, parte do negócio, tivesse ciência ou devesse ter tido ciência (art. 148 CC). Como não há essa demonstração, o contrato não é anulável. A anulabilidade só aproveita a parte que sofreu o dolo (Zefeu), e mesmo assim com a condição do conhecimento do outro contraente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ineficácia do contrato por dolo de terceiro não é a consequência jurídica adequada. A ineficácia (ex.: fraude contra credores) exige requisitos específicos. O remédio para o dolo de terceiro é, quando cabível, a anulabilidade (se a outra parte sabia) ou, como aqui, a manutenção do contrato com responsabilidade do fraudador por perdas e danos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O contrato é válido e eficaz entre Zefeu e o banco. O dolo de terceiro, sem conhecimento da contraparte, não o vicia. Zefeu continua obrigado a pagar o empréstimo, mas pode exigir de Sandro a reparação pelos valores que lhe repassou e pelos lucros prometidos – perdas e danos na forma do art. 403 CC. É a solução que equilibra a proteção do contratante de boa-fé (banco) e do lesado (Zefeu).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Simulação relativa (dissimulação) também é descabida. Não houve qualquer acordo simulatório envolvendo o banco. A hipótese é de dolo, e não de simulação. A resposta correta reconhece o dolo, mas não lhe atribui efeito invalidante sobre o contrato com terceiro de boa-fé.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato entre a anulabilidade por dolo (regra geral) e o dolo de terceiro (exceção). Lembre-se: só porque houve dolo, não significa que o contrato será automaticamente anulado – é preciso verificar se a outra parte contratante estava de boa-fé. Aqui, o banco não participou da fraude, então o contrato se mantém.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre vícios do consentimento, sempre identifique quem é o autor do vício e se a contraparte tinha conhecimento. O art. 148 CC é o divisor de águas para dolo de terceiro. Treine com jurisprudência do STJ, que firma o entendimento de que o contrato prevalece se o beneficiário ignorava a fraude.
Gabarito: letra D – contrato válido e eficaz, com responsabilidade do terceiro fraudador por perdas e danos.