A distinção entre prescrição e decadência só foi mais bem delineada a partir da doutrina do professor Agnelo Amorim Filho que estabeleceu critério científico para diferenciá-las.Nesse sentido, confira-se o Art. 618 do Código Civil:“Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”.Considerados a dicção legal e o critério científico de Agnelo Amorim Filho, o enunciado sumular nº 194 do Superior Tribunal de Justiça (“[p]rescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra”) está:
Amantido, salvo quanto ao prazo que passou a ser decenal, porque os prazos previstos no Art. 618 são independentes do prazo para a ação por defeitos da obra e nela não interferem;
Bmantido, salvo quanto ao prazo, que passou a ser quinquenal, porque os prazos previstos no Art. 618 são independentes do prazo para a ação por defeitos da obra e nela não interferem;
Csuperado, porque agora se deve observar o prazo decadencial de 180 dias para a ação;
Dsuperado, porque agora se deve observar o prazo decadencial de cinco anos para a ação;
Esuperado, porque agora se deve observar o prazo de garantia de cinco anos conjugadamente ao prazo de 180 dias para ingresso da ação.
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GabaritoA — mantido, salvo quanto ao prazo que passou a ser decenal, porque os prazos previstos no Art. 618 são independentes do prazo para a ação por defeitos da obra e nela não interferem;
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Distinção entre prescrição e decadência na empreitada – Súmula 194 STJ e art. 618 CC
Gabarito: letra A. A Súmula 194 do STJ não foi superada pelo art. 618 do CC/2002; permanece em vigor, mas com o prazo reduzido de vinte para dez anos (prescrição geral decenal do art. 205 CC), porque os prazos de garantia (5 anos) e decadencial (180 dias) previstos no art. 618 são independentes da ação de indenização por defeitos da obra, que segue a prescrição comum. Essa independência é confirmada pelo Enunciado 181 da III Jornada de Direito Civil.
A questão exige compreender que o art. 618 institui uma garantia legal de solidez e segurança para construções consideráveis, com dois prazos: (a) o caput fixa um prazo mínimo irredutível de 5 anos durante o qual o empreiteiro responde pela solidez e segurança; (b) o parágrafo único estabelece que o dono da obra decairá do direito de reclamar com base nessa garantia se não propuser ação nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício. Esses prazos não se confundem com a pretensão indenizatória geral por descumprimento contratual ou por outros vícios, que prescreve no prazo ordinário de 10 anos (art. 205 CC).
Art. 618CC
"Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito."
A Súmula 194 do STJ, editada sob o CC/1916, estabelecia prazo prescricional de 20 anos para a ação de indenização por defeitos da obra. Com o CC/2002, o prazo geral de prescrição passou a ser de 10 anos (art. 205), e a garantia específica do art. 618 não interfere nessa pretensão. Portanto, a Súmula é mantida, salvo quanto ao prazo, que agora é decenal.
Critério
Art. 618 CC (Garantia legal)
Súmula 194 STJ (Ação indenizatória)
Natureza do prazo
Decadencial (parágrafo único) e garantia mínima (caput)
Prescricional
Prazo
5 anos (garantia) + 180 dias (decadência para ação)
10 anos (antes 20 anos, reduzido pelo art. 205 CC)
Objeto
Solidez e segurança da obra (vícios estruturais)
Qualquer defeito da obra (inclusive não estruturais)
Independência
Prazos próprios e autônomos
Não interfere nos prazos do art. 618
Situação da Súmula 194
Não superada; apenas prazo ajustado
Mantida, com prazo decenal
Prazos na empreitada (art. 618 CC): Garantia legal (caput) (5 anos (irredutível), Solidez e segurança); Decadência (§ único) (180 dias do vício, Perde o direito de reclamar); Prescrição (ação indenizatória) (10 anos (art. 205 CC), Independente dos prazos do art. 618)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a Súmula está mantida, com prazo decenal, porque os prazos do art. 618 são independentes e não interferem na ação indenizatória. Exato: a garantia quinquenal e a decadência de 180 dias são institutos próprios, sem impacto na prescrição da ação geral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o prazo seria quinquenal. O prazo de 5 anos é o da garantia de solidez (art. 618, caput), não o prazo prescricional da ação indenizatória, que é de 10 anos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a Súmula está superada e que se deve observar o prazo decadencial de 180 dias. Esse prazo é exclusivo para a ação fundada na garantia do art. 618; a ação indenizatória geral (objeto da Súmula) não é atingida por ele.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega superação com prazo decadencial de 5 anos. Inexiste prazo decadencial de 5 anos no art. 618; o prazo decadencial é de 180 dias; o prazo de 5 anos é de garantia (não decadencial).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a Súmula está superada e que se deve conjugar os prazos de garantia (5 anos) e decadencial (180 dias). Embora esses prazos existam, a Súmula não foi superada; ela continua a reger a pretensão indenizatória comum, com prazo de 10 anos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os prazos do art. 618 (garantia e decadência) e o prazo prescricional da ação indenizatória geral. O candidato pode pensar que a Súmula 194 foi integralmente substituída, quando na verdade ela permanece, apenas com o prazo atualizado. Lembre-se: os prazos do art. 618 são específicos e independentes; a ação por perdas e danos com base no contrato segue a prescrição decenal (art. 205 CC).