Desvinculação de Receitas (DRU/DRE/DRM)
Gabarito: letra D. A Desvinculação de Receitas da União (DRU) e mecanismos similares para Estados, DF e Municípios (DRE/DRM) possuem natureza temporária, criados por emendas constitucionais com vigência limitada, exigindo periódica renovação pelo Poder Constituinte Reformador (EC 93/2016 e anteriores). As demais alternativas incorrem em erros de percentual, abrangência ou efeitos.
A questão aborda a rigidez orçamentária e as desvinculações como mecanismos para dar flexibilidade ao gestor. A DRU, criada originalmente como Fundo Social de Emergência (EC de Revisão 1/1994) e depois renomeada, sempre foi temporária, sendo sucessivamente prorrogada por emendas constitucionais. A alternativa correta reconhece essa característica.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a DRU é de 20% para a União e 30% para os demais entes. Na verdade, desde a EC 93/2016, o percentual é 30% para todos os entes (União, Estados, DF e Municípios). Anteriormente a União já teve 20% (EC 42/2003), mas não é mais o caso. Portanto, o erro está no percentual atribuído à União.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A desvinculação não se cinge às contribuições sociais. A DRU abrange a arrecadação de todos os tributos e contribuições federais, com algumas exceções previstas na própria emenda. O erro principal é restringir às contribuições sociais, enquanto o escopo é mais amplo. A "referibilidade" não é um atributo que limite a desvinculação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A desvinculação das receitas advindas do exercício de competência residual (novas contribuições) pela União exime sim o ente federal do dever de partilha. Doutrina e jurisprudência entendem que a DRU incide sobre a receita bruta, antes das transferências constitucionais, reduzindo a base de cálculo dos repasses (FPE, FPM, etc.). Portanto, a União não precisa partilhar integralmente as receitas desvinculadas. O erro está em afirmar que o mecanismo não exime da partilha integral.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme as sucessivas emendas constitucionais (EC 93/2016, EC 126/2022, etc.), a DRU, DRE e DRM são mecanismos temporários que precisam ser periodicamente renovados pelo Poder Constituinte Reformador (emenda à Constituição). Essa temporariedade visa evitar abusos e permitir reavaliação periódica pelo Congresso Nacional. Embora não haja um artigo específico no texto permanente (está no ADCT), a característica é pacífica na doutrina e jurisprudência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A eventual declaração de inconstitucionalidade da DRU não teria como consequência automática a devolução ao sujeito passivo dos valores desvinculados. O STF, em caso de inconstitucionalidade, modula os efeitos, e a DRU é mecanismo de gestão orçamentária, não de tributação direta ao contribuinte. Não há previsão de devolução.
Gabarito: letra D.