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Questão de Direito Financeiro — A Receita Pública — FGV 2025

Direito FinanceiroA Receita Pública
Código
fg123071
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No contexto da atividade financeira do Estado brasileiro, é comum a reclamação de mandatários e gestores do Poder Executivo de todos os entes federados a respeito da rigidez do orçamento público. Esta se notabiliza pela existência de significativas vinculações entre receitas e despesas e pelo grande volume de gastos de execução obrigatória. Em consequência, haveria poucos recursos públicos para serem aplicados em despesas discricionárias, tais como investimentos em obras de infraestrutura. Em face disso, passaram-se a conceber mecanismos financeiros de desvinculações de receitas, como o Fundo Social de Emergência, o Fundo de Estabilização Fiscal e a Desvinculação de Receitas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.Diante desse panorama, em consonância com o texto constitucional e o repertório jurisprudencial dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que, para fins de evitar abusos ou arbítrios no emprego das desvinculações:
  1. Aa Desvinculação de Receitas da União cinge-se a 20% da arrecadação, ao passo que as desvinculações das receitas dos demais entes federados limitam-se a 30%;
  2. Ba desvinculação de órgão, fundo ou despesa da arrecadação da União cinge-se às contribuições sociais, por conta do atributo da referibilidade dessa espécie tributária;
  3. Ca desvinculação de receitas advindas do exercício de competência residual pela União em relação a contribuições sociais não lhe exime do dever de partilha integral destas com relação aos demais entes federados, porque o mecanismo financeiro se opera em face dos contribuintes;
  4. Da Desvinculação de Receitas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios tem natureza temporária, o que demanda periódica aquiescência do Poder Constituinte Reformador no sentido da continuidade dos mecanismos;
  5. Eeventual declaração de inconstitucionalidade do mecanismo de Desvinculação de Receitas da União tem como consequência a devolução ao sujeito passivo das contribuições sociais do montante correspondente ao percentual desvinculado.
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GabaritoD — a Desvinculação de Receitas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios tem natureza temporária, o que demanda periódica aquiescência do Poder Constituinte Reformador no sentido da continuidade dos mecanismos;

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Desvinculação de Receitas (DRU/DRE/DRM)

Gabarito: letra D. A Desvinculação de Receitas da União (DRU) e mecanismos similares para Estados, DF e Municípios (DRE/DRM) possuem natureza temporária, criados por emendas constitucionais com vigência limitada, exigindo periódica renovação pelo Poder Constituinte Reformador (EC 93/2016 e anteriores). As demais alternativas incorrem em erros de percentual, abrangência ou efeitos.

A questão aborda a rigidez orçamentária e as desvinculações como mecanismos para dar flexibilidade ao gestor. A DRU, criada originalmente como Fundo Social de Emergência (EC de Revisão 1/1994) e depois renomeada, sempre foi temporária, sendo sucessivamente prorrogada por emendas constitucionais. A alternativa correta reconhece essa característica.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a DRU é de 20% para a União e 30% para os demais entes. Na verdade, desde a EC 93/2016, o percentual é 30% para todos os entes (União, Estados, DF e Municípios). Anteriormente a União já teve 20% (EC 42/2003), mas não é mais o caso. Portanto, o erro está no percentual atribuído à União.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A desvinculação não se cinge às contribuições sociais. A DRU abrange a arrecadação de todos os tributos e contribuições federais, com algumas exceções previstas na própria emenda. O erro principal é restringir às contribuições sociais, enquanto o escopo é mais amplo. A "referibilidade" não é um atributo que limite a desvinculação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A desvinculação das receitas advindas do exercício de competência residual (novas contribuições) pela União exime sim o ente federal do dever de partilha. Doutrina e jurisprudência entendem que a DRU incide sobre a receita bruta, antes das transferências constitucionais, reduzindo a base de cálculo dos repasses (FPE, FPM, etc.). Portanto, a União não precisa partilhar integralmente as receitas desvinculadas. O erro está em afirmar que o mecanismo não exime da partilha integral.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme as sucessivas emendas constitucionais (EC 93/2016, EC 126/2022, etc.), a DRU, DRE e DRM são mecanismos temporários que precisam ser periodicamente renovados pelo Poder Constituinte Reformador (emenda à Constituição). Essa temporariedade visa evitar abusos e permitir reavaliação periódica pelo Congresso Nacional. Embora não haja um artigo específico no texto permanente (está no ADCT), a característica é pacífica na doutrina e jurisprudência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A eventual declaração de inconstitucionalidade da DRU não teria como consequência automática a devolução ao sujeito passivo dos valores desvinculados. O STF, em caso de inconstitucionalidade, modula os efeitos, e a DRU é mecanismo de gestão orçamentária, não de tributação direta ao contribuinte. Não há previsão de devolução.

Gabarito: letra D.

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