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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg123146
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A sociedade empresária Alfa foi investigada em razão da suposta prática de diversos crimes, entre eles, fraude a licitação. O Ministério Público ajuizou ação civil pública em seu desfavor, imputando-lhe condutas previstas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), bem como na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). No curso do processo foi ventilada a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível.À luz do ordenamento jurídico em vigor e da jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
  1. Aa inicial não pode ser recebida, uma vez que a utilização conjunta da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção para fundamentar uma mesma ação civil configura violação ao princípio do non bis in idem;
  2. Ba utilização concomitante das duas legislações para fundamentar a mesma ação não é viável, fato que deve ser analisado em fase de sentença, quando da análise do mérito e da natureza das infrações;
  3. Co acordo de não persecução cível não seria mais possível, visto já ter sido ajuizada ação civil, cabendo acordo de leniência;
  4. Da exigência da demonstração do efetivo prejuízo, em relação a ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário, se aplica aos processos ainda em curso, não mais se admitindo a teoria do dano in re ipsa;
  5. Eo acordo de não persecução cível não seria mais possível, visto já ter sido ajuizada ação civil, cabendo acordo de colaboração premiada.
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GabaritoD — a exigência da demonstração do efetivo prejuízo, em relação a ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário, se aplica aos processos ainda em curso, não mais se admitindo a teoria do dano in re ipsa;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa e Lei Anticorrupção: cumulação, acordo de não persecução cível e dano ao erário

Gabarito: letra D. A exigência de demonstração do efetivo prejuízo para os atos de improbidade que causam lesão ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) aplica-se aos processos ainda em curso, não se admitindo mais a teoria do dano in re ipsa — entendimento consolidado no STJ após a Lei 14.230/2021. As demais alternativas erram ao afirmar a impossibilidade de cumulação das duas leis (que é possível, com observância do non bis in idem) e ao condicionar o acordo de não persecução cível ao momento do ajuizamento (que pode ocorrer antes ou depois).

A questão articula três institutos centrais do direito administrativo sancionador: (1) a possibilidade de responsabilização simultânea com base na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e na Lei Anticorrupção; (2) o acordo de não persecução cível, introduzido pela Lei 14.230/2021; e (3) o elemento do dano nos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário. Vamos analisar cada um.

1. Cumulação entre LIA e Lei Anticorrupção — A Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) responsabiliza objetivamente a pessoa jurídica por atos lesivos contra a administração pública, enquanto a LIA responsabiliza o agente público (e, em certos casos, o particular) por atos de improbidade. As duas leis têm âmbitos de aplicação distintos e podem incidir sobre os mesmos fatos, sem que isso configure violação ao non bis in idem, desde que as sanções sejam aplicadas de forma proporcional e observada a vedação de dupla punição pelo mesmo fundamento. O art. 12, § 7º, da LIA expressamente determina que as sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base na LIA e na Lei Anticorrupção devem observar o princípio do non bis in idem. Além disso, o art. 30, I, da Lei 12.846/2013 prevê que a aplicação das sanções da Lei Anticorrupção não afeta os processos de responsabilização por ato de improbidade administrativa. Portanto, a cumulação é viável, desde que respeitado o non bis in idem — o que invalida as alternativas A e B.

2. Acordo de não persecução cível — O art. 17-B da LIA, incluído pela Lei 14.230/2021, autoriza o Ministério Público a celebrar acordo de não persecução cível, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (I) o integral ressarcimento do dano; (II) a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados; (III) o pagamento de prestação pecuniária; e (IV) a adoção de mecanismos de prevenção, detecção e remediação de atos de improbidade. O § 1º, III, do mesmo artigo exige a homologação judicial, "independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa". Ou seja, o acordo pode ser celebrado mesmo após o ajuizamento da ação — o que torna incorretas as alternativas C e E, que afirmam o contrário.

3. Dano ao erário e a teoria do dano in re ipsa — O art. 10 da LIA tipifica os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, exigindo a ocorrência de "perda patrimonial efetiva". Com a reforma da Lei 14.230/2021, o STJ passou a exigir a demonstração concreta do dano, afastando a presunção de prejuízo (dano in re ipsa) que antes era admitida em algumas hipóteses. Essa exigência se aplica aos processos em curso, pois a norma é de natureza processual/material e deve ser observada desde logo, salvo quanto aos efeitos da coisa julgada. A alternativa D reflete exatamente esse entendimento.

Critério

Lei de Improbidade Administrativa (LIA)

Lei Anticorrupção

Âmbito de aplicação

Agente público (e particular, em certos casos)

Pessoa jurídica

Natureza da responsabilidade

Subjetiva (dolo ou culpa, conforme o ato)

Objetiva

Acordo de não persecução cível

Possível antes ou depois do ajuizamento (art. 17-B, § 1º, III, LIA)

Não previsto (há acordo de leniência)

Dano ao erário (art. 10)

Exige demonstração de perda patrimonial efetiva (não admite dano in re ipsa)

Não se aplica (atos lesivos, com sanções próprias)

Acordo de não persecução cível (art. 17-B)
  • 1Requisitos
    • Integral ressarcimento do dano
    • Reversão da vantagem indevida
    • Prestação pecuniária
    • Mecanismos de prevenção
  • 2Homologação judicial
    • Antes do ajuizamento
    • Depois do ajuizamento
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a utilização conjunta da LIA e da Lei Anticorrupção violaria o non bis in idem. Isso é incorreto: as duas leis tutelam bens jurídicos distintos (a probidade administrativa e a integridade da administração pública, respectivamente) e podem ser aplicadas cumulativamente, desde que observado o princípio do non bis in idem na dosimetria das sanções, conforme o art. 12, § 7º, da LIA. O art. 30, I, da Lei 12.846/2013 também assegura que a aplicação das sanções da Lei Anticorrupção não afeta os processos de improbidade. Portanto, não há vedação à cumulação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a utilização concomitante das duas legislações não é viável e que a questão deve ser analisada em sentença. Isso é incorreto: a cumulação é viável desde o início, pois as leis têm âmbitos de aplicação distintos e não se excluem mutuamente. A análise da compatibilidade e da eventual aplicação do non bis in idem ocorre no momento da aplicação das sanções, mas não impede o ajuizamento conjunto. A alternativa confunde a possibilidade de cumulação com a necessidade de análise posterior da dosimetria.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o acordo de não persecução cível não seria mais possível após o ajuizamento da ação, cabendo apenas acordo de leniência. Isso é incorreto: o art. 17-B, § 1º, III, da LIA expressamente permite a celebração do acordo "independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa". O acordo de leniência é instituto da Lei Anticorrupção (art. 16), mas não exclui a possibilidade do acordo de não persecução cível na esfera da improbidade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a exigência de demonstração do efetivo prejuízo, em relação a ato de improbidade que cause lesão ao erário, se aplica aos processos ainda em curso, não se admitindo mais a teoria do dano in re ipsa. Isso está correto: o art. 10 da LIA exige a ocorrência de "perda patrimonial efetiva" para a configuração do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Com a reforma da Lei 14.230/2021, o STJ passou a exigir a comprovação concreta do dano, afastando a presunção de prejuízo. Essa exigência se aplica aos processos em curso, pois a norma é de natureza processual/material e deve ser observada desde logo, salvo quanto aos efeitos da coisa julgada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o acordo de não persecução cível não seria mais possível após o ajuizamento da ação, cabendo acordo de colaboração premiada. Isso é incorreto pelos mesmos fundamentos da alternativa C: o art. 17-B, § 1º, III, da LIA permite a celebração do acordo antes ou depois do ajuizamento. A colaboração premiada é instituto do direito penal (Lei 12.850/2013), não se aplicando à improbidade administrativa, que tem natureza civil-política.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os institutos: (1) afirma que a cumulação da LIA com a Lei Anticorrupção violaria o non bis in idem, quando na verdade o princípio apenas orienta a dosimetria das sanções; (2) condiciona o acordo de não persecução cível ao momento do ajuizamento, quando a lei expressamente permite antes ou depois; (3) troca o acordo de não persecução cível por acordo de leniência ou colaboração premiada, que são institutos de outras leis. Fique atento a essas trocas — com treino, você as identifica rapidamente.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se: (1) LIA e Lei Anticorrupção podem ser aplicadas cumulativamente, respeitado o non bis in idem; (2) o acordo de não persecução cível pode ser celebrado antes ou depois do ajuizamento da ação; (3) nos atos de improbidade que causam lesão ao erário, é indispensável a demonstração do efetivo prejuízo, não se admitindo mais o dano in re ipsa. Esses são os três pontos que a banca mais cobra nesse tema.

Gabarito: letra D

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