Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FGV 2025
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
fg123149
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em razão do surto de sarampo no país, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) pretende editar norma regulatória a fim de flexibilizar os procedimentos e testes de novas vacinas para garantir cobertura vacinal suficiente à população nacional.Diante da obrigatoriedade da AIR (análise de impacto regulatório) e à luz da teoria do consequencialismo, é correto afirmar que:
Anesse caso de urgência evidente, não há necessidade de AIR, tampouco de ARR (avaliação de resultado regulatório), tudo na forma da Lei nº 13.848/2019 e do Decreto nº 10.411/2020;
Bno referido caso, a AIR deverá ser elaborada pelo Ministério da Saúde, uma vez que não é mera alteração ou revogação de norma, e sim a criação de nova norma regulatória, tudo na forma da Lei nº 13.848/2019 e do Decreto nº 10.411/2020;
Cno referido caso de flexibilização de exigências normativas, é imprescindível a AIR; a Anvisa deverá, em conjunto com o Ministério da Saúde, elaborar a referida análise 30 dias após a edição do novo ato normativo;
Da Anvisa, como agência reguladora, tem competência para fiscalizar e sancionar agentes do setor regulado de vigilância sanitária, sendo desprovida de competência normativa; no referido caso, compete ao Congresso Nacional editar a nova norma e ao Ministério da Saúde, elaborar a AIR;
Ea AIR poderá ser dispensada, desde que devidamente motivada e tecnicamente fundamentada pela urgência existente e assegurada a realização de ARR (avaliação de resultado regulatório) até três anos após a edição do ato normativo, tudo na forma da Lei nº 13.848/2019 e do Decreto nº 10.411/2020.
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GabaritoE — a AIR poderá ser dispensada, desde que devidamente motivada e tecnicamente fundamentada pela urgência existente e assegurada a realização de ARR (avaliação de resultado regulatório) até três anos após a edição do ato normativo, tudo na forma da Lei nº 13.848/2019 e do Decreto nº 10.411/2020.
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AIR em situações de urgência – Agências Reguladoras
Gabarito: letra E. A Lei nº 13.848/2019 e o Decreto nº 10.411/2020 preveem que a Análise de Impacto Regulatório (AIR) é obrigatória para edição ou alteração de atos normativos de interesse geral das agências reguladoras, mas pode ser dispensada em casos de urgência, desde que haja motivação técnica e posterior realização da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) no prazo de até três anos. A alternativa E reproduz exatamente essa exceção.
A banca cobra o conhecimento das hipóteses de dispensa da AIR e da competência normativa das agências. O consequencialismo (teoria que orienta a AIR) exige que se avaliem os impactos da regulação; a urgência, porém, flexibiliza o procedimento, mas não elimina a necessidade de avaliação posterior.
Aspecto
AIR (Análise de Impacto Regulatório)
ARR (Avaliação de Resultado Regulatório)
Dispensa da AIR por urgência
Competência para elaboração
Obrigatoriedade
Obrigatória para atos normativos de agências reguladoras
Obrigatória após edição do ato, se AIR dispensada
Possível, com motivação técnica
Da própria agência reguladora (Anvisa)
Prazo
Prévia à edição do ato
Até 3 anos após a edição do ato
Imediata (no momento da edição)
Não se aplica (agência elabora)
Exceção por urgência
Pode ser dispensada
Não é dispensada; deve ser realizada
Sim, desde que motivada
Não se aplica
Base legal
Lei nº 13.848/2019 e Decreto nº 10.411/2020
Lei nº 13.848/2019 e Decreto nº 10.411/2020
Lei nº 13.848/2019 e Decreto nº 10.411/2020
Lei nº 13.848/2019 e Lei nº 9.782/1999
AIR (Análise de Impacto Regulatório): Regra: obrigatória (Edição/alteracão de ato normativo, Interesse geral da agência); Dispensa: urgência (Motivação técnica, ARR posterior (até 3 anos)); Competência (Agência reguladora (ex.: Anvisa), Não é do Ministério)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, em caso de urgência, não há necessidade de AIR nem de ARR. Isso está errado: a dispensa da AIR não exonera a agência de realizar a ARR (avaliação dos resultados do ato) em até três anos, conforme o Decreto nº 10.411/2020. Além disso, mesmo a dispensa da AIR deve ser motivada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A AIR é de competência da própria agência reguladora (Anvisa), e não do Ministério da Saúde. A Lei nº 13.848/2019 atribui às agências a obrigação de realizar a AIR para seus atos normativos. O Ministério da Saúde pode participar do processo, mas não é o responsável pela elaboração. A alternativa confunde o órgão proponente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A AIR não é imprescindível no caso de urgência; pode ser dispensada. Além disso, a AIR é prévia à edição do ato, e não posterior (30 dias após). A alternativa também erra ao impor a elaboração conjunta com o Ministério da Saúde e fixar prazo inexistente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Anvisa é dotada de poder normativo no âmbito de sua competência (vigilância sanitária), conforme a Lei nº 9.782/1999 que a criou. A alternativa nega essa capacidade, atribuindo ao Congresso Nacional a edição da norma — o que não se sustenta, pois as agências editam atos regulatórios (ex.: resoluções). A AIR, se necessária, seria elaborada pela própria Anvisa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com o art. 6º, §2º da Lei nº 13.848/2019 e com o Decreto nº 10.411/2020, que permitem a dispensa da AIR em situações de urgência, desde que devidamente motivada e tecnicamente fundamentada. Exige-se ainda a realização da ARR em até três anos após a edição do ato normativo. Essa é a disciplina legal aplicável.
NÃO CAIA NESSA!
Decore as hipóteses de dispensa da AIR (urgência, segurança nacional, atos de efeitos concretos, etc.) e o prazo da ARR (3 anos). A banca adora inverter quem faz o quê e os prazos.