Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FGV 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fg123150
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O contrato de concessão rodoviária firmado em 2018, entre o Estado do Tocantins e a concessionária ABC, tem vigência até 2048. Acontece que, desde a época da pandemia de covid-19 (caso fortuito e força maior), a concessionária vem suportando prejuízo econômico e está em dificuldades para manter a operação rodoviária.Considerando o estímulo à consensualidade administrativa e a Lei nº 13.448/2017, é correto afirmar que:
Adeve ocorrer a caducidade da concessão e ser realizada uma nova licitação pública para exploração do serviço público;
Bo pleito de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser homologado na via judicial e o contrato, prorrogado antecipadamente por mais 30 anos;
Co estado deve encampar o serviço concedido, sendo dispensados o pagamento de indenização ao concessionário e a exigência de autorização legislativa;
Do concessionário pode requerer a extinção do contrato de concessão e o estado, promover a relicitação, na forma da Lei nº 13.448/2017;
Eo poder concedente deve subvencionar o contrato e promover a prorrogação antecipada da concessão por mais 30 anos, transferindo a titularidade do serviço para a empresa subcontratada, na forma da Lei nº 13.448/2017.
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GabaritoD — o concessionário pode requerer a extinção do contrato de concessão e o estado, promover a relicitação, na forma da Lei nº 13.448/2017;
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Extinção de concessão e relicitação (Lei nº 13.448/2017)
Gabarito: letra D. O concessionário pode requerer a extinção do contrato de concessão e o poder concedente promover a relicitação, conforme a Lei nº 13.448/2017, que estabelece mecanismos consensuais para solucionar desequilíbrios econômico-financeiros decorrentes de caso fortuito ou força maior, como a pandemia de covid-19. As demais alternativas confundem os institutos de caducidade, encampação e prorrogação antecipada, sem previsão legal adequada.
A questão exige conhecimento da Lei nº 13.448/2017, que disciplina a relicitação de concessões nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário. Essa lei permite que, diante de dificuldades financeiras por motivo de força maior, o concessionário solicite a extinção amigável do contrato e o poder concedente realize nova licitação, com a transferência do empreendimento ao novo vencedor, preservando a continuidade do serviço público.
Extinção de concessão
1Por inadimplemento do concessionário
Caducidade (art. 38, Lei 8.987/95)
2Por interesse público
Encampação (art. 37, Lei 8.987/95)
Exige indenização
Exige autorização legislativa
3Por caso fortuito/força maior
Relicitação (Lei 13.448/2017)
Concessionário requer extinção
Poder concedente promove nova licitação
Preserva continuidade do serviço
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A caducidade (ou decadência) é a extinção da concessão por inadimplemento contratual imputável ao concessionário (art. 38, Lei nº 8.987/1995). No caso, os prejuízos decorrem de caso fortuito e força maior (pandemia), não de culpa do concessionário. Portanto, não há motivo para caducidade; a via adequada é a relicitação consensual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser pleiteado administrativamente, não apenas na via judicial. A prorrogação antecipada do contrato por 30 anos não é prevista na Lei nº 13.448/2017; tal medida desvirtuaria o prazo original e a competitividade do certame.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A encampação (ou resgate) exige pagamento de indenização ao concessionário (art. 37, Lei nº 8.987/1995) e autorização legislativa prévia (art. 37, parágrafo único). A alternativa nega ambos, contrariando a lei.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei nº 13.448/2017 (arts. 1º e 2º) autoriza o concessionário, em caso de desequilíbrio econômico-financeiro por caso fortuito ou força maior, a requerer a extinção do contrato. O poder concedente, por sua vez, pode promover a relicitação – nova licitação para transferir a concessão a outro interessado – mantendo o serviço público. Essa é a solução consensual e legalmente prevista.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Lei nº 13.448/2017 não prevê subvenção direta nem prorrogação antecipada por 30 anos como forma de solucionar o desequilíbrio. A transferência de titularidade para subcontratada sem licitação é inviável; a relicitação exige novo procedimento licitatório.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de concessão, lembre-se: caducidade = inadimplemento do concessionário; encampação = interesse público com indenização e autorização legislativa; relicitação (Lei 13.448/2017) = extinção consensual por desequilíbrio alheio à vontade do concessionário. A alternativa correta sempre espelha a solução legal específica para o caso concreto.