Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg123151
Banca
FGV
Órgão
TJ-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A empresa ABC, após causar prejuízo financeiro de R$ 250.000,00 ao Município Alfa, foi impedida, mediante prévio processo administrativo e pelo prazo de três anos, de participar de novas licitações e de ser novamente contratada pela referida entidade federativa municipal.Com o advento da Lei nº 14.133/2021 e à luz da natureza jurídica contemporânea da sanção administrativa, é correto afirmar que:
Aa administração local lesada, mediante juízo discricionário e a fim de atender ao interesse público, poderá afastar a referida sanção administrativa;
Bdesde que cumpridos os requisitos legais previstos na Lei nº 14.133/2021 (Art. 163), a empresa ABC poderá ser reabilitada e ter a sanção administrativa afastada;
Cem razão da natureza da infração cometida e considerando a correspondente sanção penal aplicada, o impedimento deve ser integralmente cumprido pela empresa ABC e observado pelo Município Alfa;
Dapenas a declaração de inidoneidade (sanção de natureza mais branda) comportaria, desde que cumpridos os requisitos legais (Art. 163 da Lei nº 14.133/2021), a reabilitação do agente econômico infrator;
Edada a natureza jurídica da infração e o valor do dano causado, o parecer prévio da assessoria jurídica e a existência de programa de integridade (Art. 163 da Lei nº 14.133/2021) são legalmente dispensáveis, e a reabilitação do agente poderá ocorrer a critério discricionário do Município Alfa.
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GabaritoB — desde que cumpridos os requisitos legais previstos na Lei nº 14.133/2021 (Art. 163), a empresa ABC poderá ser reabilitada e ter a sanção administrativa afastada;
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Reabilitação de licitante sancionado (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra B. A Lei 14.133/2021 admite a reabilitação do licitante ou contratado perante a autoridade que aplicou a penalidade, desde que cumpridos cumulativamente os requisitos do art. 163, como reparação integral do dano, pagamento da multa, transcurso do prazo mínimo de 1 ano (para impedimento de licitar) ou 3 anos (para declaração de inidoneidade), e análise jurídica prévia. A empresa ABC sofreu impedimento de licitar por 3 anos; após o prazo mínimo de 1 ano, preenchidos os demais requisitos, poderá ser reabilitada, conforme a alternativa B.
A questão exige conhecimento do art. 163 da Lei 14.133/2021, que inovou ao prever expressamente a reabilitação, antes inexistente na Lei 8.666/93. Vejamos o teor do dispositivo:
Art. 163Lei-14133
Art. 163 — É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I — reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II — pagamento da multa;
III — transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV — cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V — análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. Parágrafo único — A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
A alternativa B espelha exatamente a possibilidade legal: a empresa pode ser reabilitada se cumprir os requisitos do art. 163. As demais alternativas contêm erros específicos.
Alternativa
Afirmação central
Fundamento legal
Erro específico
A
Administração pode afastar a sanção por juízo discricionário
Art. 163, Lei 14.133/2021
Reabilitação é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos legais, não discricionário
B
Empresa pode ser reabilitada se cumprir os requisitos do art. 163
Art. 163, Lei 14.133/2021
Correta: espelha a previsão legal de reabilitação
C
Impedimento deve ser integralmente cumprido, sem possibilidade de reabilitação
Art. 163, Lei 14.133/2021
Ignora a previsão expressa de reabilitação para impedimento de licitar
D
Apenas declaração de inidoneidade comporta reabilitação
Art. 163, Lei 14.133/2021
O art. 163 prevê reabilitação tanto para impedimento quanto para inidoneidade
E
Parecer jurídico e programa de integridade são dispensáveis; reabilitação é discricionária
Art. 163, § único, Lei 14.133/2021
Exige análise jurídica prévia e, em certos casos, programa de integridade; reabilitação não é discricionária
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração, por juízo discricionário, poderia afastar a sanção para atender ao interesse público. Isso é incorreto porque a reabilitação não é ato discricionário: uma vez cumpridos os requisitos legais (art. 163), o sancionado tem direito subjetivo à reabilitação. A autoridade deve verificar objetivamente o cumprimento, e não pode simplesmente "afastar" a sanção por conveniência. A banca confunde discricionariedade com a natureza vinculada da reabilitação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 163, a reabilitação é admitida para a sanção de impedimento de licitar (aplicada à empresa ABC) desde que cumpridos os requisitos: reparação do dano (R$ 250.000,00), pagamento de eventual multa, transcurso do prazo mínimo de 1 ano da aplicação, cumprimento das condições do ato punitivo e análise jurídica prévia. A alternativa está correta e reflete a literalidade da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que, em razão da natureza da infração e de uma suposta "sanção penal aplicada", o impedimento deve ser integralmente cumprido. O enunciado não menciona qualquer sanção penal; a reabilitação administrativa independe de processo penal. Além disso, o impedimento pode ser objeto de reabilitação após 1 ano, não sendo necessário cumprir integralmente o prazo de 3 anos se preenchidos os requisitos. A alternativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que apenas a declaração de inidoneidade comportaria reabilitação. O art. 163 é claro ao prever a reabilitação tanto para o impedimento de licitar e contratar (inciso III, primeira parte) quanto para a declaração de inidoneidade (inciso III, segunda parte). A alternativa restringe indevidamente o alcance da norma, configurando erro típico de prova: inverter a regra (a exceção é tratada como regra).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o parecer jurídico (análise jurídica prévia) e o programa de integridade são dispensáveis, e que a reabilitação ocorreria a critério discricionário do Município. O art. 163, V, exige "análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo" — portanto, obrigatória. Já o programa de integridade é exigido no parágrafo único para hipóteses específicas (infrações dos incisos VIII e XII do art. 155), mas não é dispensável em tais casos. Além disso, não há discricionariedade: cumpridos os requisitos, a reabilitação é direito do interessado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões comuns: (1) achar que a reabilitação só é possível para a sanção mais grave (inidoneidade) — quando na verdade o art. 163 abrange também o impedimento; (2) considerar que a Administração pode, por mera discricionariedade, afastar a sanção — quando a reabilitação é vinculada ao preenchimento dos requisitos legais. Fique atento aos termos "apenas" e "discricionário" nas alternativas.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
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