Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — FGV 2025
Direito Administrativo›Controle da administração pública
Código
fg123250
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Maria é servidora pública federal e desde 1995 recebe determinada parcela remuneratória, em decorrência de decisão jurisdicional transitada em julgado, que reconheceu o direito à incorporação dessa vantagem. A Administração Pública Federal, em março de 2020, cessa o pagamento da vantagem, seguindo entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o qual a parcela remuneratória percebida por Maria desde 1995 teria sido absorvida pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Maria ajuíza ação contra a universidade federal alegando, em síntese, a decadência do prazo para a Administração rever ou anular o ato.À luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o pedido deve ser julgado:
Aimprocedente, pois o ato de cessação decorreu de decisão do TCU, que não se sujeita à decadência;
Bimprocedente, pois o ressarcimento do dano ao erário não se sujeita à decadência, tampouco à prescrição;
Cimprocedente, pois Maria, sendo servidora pública federal, deveria estar ciente da ilegalidade do pagamento;
Dprocedente, pois no caso não se trata de apreciação de aposentadoria pelo TCU, incidindo a Lei Federal nº 9.784/1999;
Eprocedente, pois no caso incide a regra geral do prazo decadencial de dez anos previsto no Código Civil.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — procedente, pois no caso não se trata de apreciação de aposentadoria pelo TCU, incidindo a Lei Federal nº 9.784/1999;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Decadência administrativa e controle pelo TCU
Gabarito: letra D. O pedido de Maria deve ser julgado procedente porque o ato administrativo que lhe concedeu a vantagem data de 1995 e, em 2020, já havia transcorrido o prazo decadencial de 5 anos previsto na Lei nº 9.784/1999 para a Administração anular seus próprios atos. A situação não envolve o controle especial de aposentadorias pelo TCU (que possui regramento próprio), incidindo a regra geral do processo administrativo federal. O STJ firma que, após o prazo decadencial, a Administração não pode mais rever o ato, salvo comprovada má-fé do beneficiário — o que não foi alegado.
A banca cobra a distinção entre o prazo decadencial geral (Lei 9.784/1999, art. 54) e a regra especial para atos de aposentadoria apreciados pelo TCU. A chave: no caso em tela, não se trata de aposentadoria, portanto, aplica-se o prazo quinquenal comum.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A decisão do TCU, por si só, não afasta a decadência. O TCU exerce controle externo, mas sua deliberação não pode retroagir para ressuscitar o poder de anular atos já atingidos pela decadência. A afirmação de que 'não se sujeita à decadência' é genérica e falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Confunde a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (em ações de improbidade, por exemplo) com a decadência para revisão de atos administrativos. A questão é sobre o prazo para a Administração rever o ato concessivo, não sobre a pretensão de ressarcimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ciência do servidor sobre a ilegalidade (se existente) não elide a decadência. O prazo decadencial corre independentemente do conhecimento do administrado; a má-fé poderia interrompê-lo, mas não foi demonstrada no enunciado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O ato concessivo da vantagem, ainda que baseado em decisão judicial, foi executado administrativamente. A Administração dispõe de 5 anos para anulá-lo (art. 54, Lei 9.784/1999). Como o pagamento iniciou em 1995 e a cessação ocorreu em 2020, mais de 5 anos se passaram, configurando a decadência. Não se trata de apreciação de aposentadoria pelo TCU, que tem regra específica (5 anos da comunicação ao TCU), mas de benefício comum.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo decadencial para a Administração anular seus atos é de 5 anos (Lei 9.784/1999), não de 10 anos (previsto no Código Civil para relações privadas). A Administração rege-se pelo direito público, sendo inaplicável o prazo civil.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (5 anos) e a exceção para atos de aposentadoria e pensão apreciados pelo TCU. Em muitos concursos, o candidato acredita que a decisão do TCU 'renova' o prazo ou que o ressarcimento ao erário é imprescritível. No caso, a vantagem não decorre de aposentadoria, logo, incide o prazo decadencial comum.