Concomitância da Lei de Improbidade e Lei Anticorrupção
Gabarito: letra E. A jurisprudência atual do STJ entende que a aplicação simultânea da Lei nº 8.429/1992 (LIA) e da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) é, em princípio, possível, não configurando automaticamente bis in idem. Isso porque ambas possuem âmbitos de incidência distintos, embora possam coincidir parcialmente. O próprio art. 30, I da Lei Anticorrupção estabelece que as sanções ali previstas "não afeta[m] os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/1992". Assim, não há vedação prévia à cumulação; eventual excesso punitivo deve ser analisado no caso concreto, à luz do princípio da proporcionalidade.
A questão exige conhecimento da jurisprudência do STJ (REsp 1.977.661/SP, por exemplo). A banca explora a diferença entre impossibilidade absoluta de cumulação e vedação ao bis in idem, que depende da identidade de sujeitos e fatos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O princípio do non bis in idem veda a dupla punição pelo mesmo fato contra o mesmo sujeito, mas a cumulação das duas leis não é automaticamente vedada. Além disso, o Pacto de San José da Costa Rica (art. 8º, 4) trata do direito de não ser julgado novamente, mas não impede que diferentes regimes sancionatórios sejam aplicados a condutas distintas ou a sujeitos diversos (pessoa jurídica vs. agente público). A mera possibilidade de aplicação concomitante não viola o Pacto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que a cumulação "resultaria em punição excessiva" é uma conclusão apressada. A punição excessiva é uma questão de mérito, a ser avaliada no caso concreto, e não um impedimento abstrato. O STJ entende que não há excesso automático, pois as sanções são diferentes em natureza e destinatários (LIA para agentes públicos, Lei Anticorrupção para pessoas jurídicas).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diferentemente do alegado, a Lei Anticorrupção não é especial a ponto de afastar integralmente a LIA. Ao contrário, o art. 30, I da Lei 12.846/2013 expressamente ressalva a persecução por improbidade. Há, sim, uma regra de não incidência das sanções da LIA para a pessoa jurídica quando o ato já é punido como ato lesivo (art. 3º, §2º da LIA), mas isso não afasta a responsabilidade do agente público ou do terceiro beneficiário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A vedação ao retrocesso não tem pertinência com o tema. O princípio da vedação ao retrocesso (proibição de retrocesso social) é aplicado a direitos fundamentais, não à cumulação de regimes sancionatórios. A permissão de cumulação não decorre desse princípio, mas sim da compatibilidade normativa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, a cumulação é permitida em linha de princípio, pois não configura, de antemão, bis in idem. O STJ tem decidido que a existência de dupla punição depende da identidade de sujeitos, fatos e bens jurídicos tutelados, e deve ser examinada no caso concreto. Eventual excesso punitivo é matéria de mérito, a ser alegado e comprovado pela parte. Portanto, a alternativa E reflete corretamente o entendimento jurisprudencial atual.
Art. 30Lei-12846
Art. 30 — "A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I — ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992"
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra E.