Desapropriação – complemento da indenização
Gabarito: letra B. O complemento da indenização expropriatória deve ser pago mediante depósito judicial direto, tal como ocorre com o depósito prévio para imissão provisória na posse. A indenização em desapropriação deve ser prévia, justa e em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF), não podendo ser submetida ao regime de precatórios, que é aplicável a dívidas judiciais comuns, mas não ao preço da desapropriação. O STF, inclusive, entende que o complemento deve ser depositado diretamente em juízo para evitar a mora e garantir a efetividade da indenização.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O regime geral de precatórios (art. 100, CF) aplica-se a condenações judiciais contra a Fazenda Pública, mas a indenização em desapropriação possui natureza especial e garantia constitucional de pagamento em dinheiro de forma prévia e justa. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o complemento do preço deve ser depositado diretamente, não se submetendo ao precatório.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O depósito prévio para imissão provisória é feito diretamente em juízo. O complemento, por ser parte do mesmo preço, segue a mesma forma: depósito judicial direto. Isso assegura a indenização justa e prévia, sem sujeição ao regime de precatórios.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora a indenização deva ser em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF), a alternativa é genérica e não especifica o modo de pagamento. O correto é o depósito direto em juízo, e não o pagamento administrativo. Além disso, a regra geral de pagamento em dinheiro não afasta a necessidade de depósito judicial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Emenda Constitucional nº 30/2000 introduziu um regime especial de precatórios, mas ele não se aplica ao complemento da desapropriação, que é pago diretamente. Além disso, o sequestro é cabível em caso de atraso no pagamento de precatórios, mas aqui o complemento não é precatório.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Emenda Constitucional nº 62/2009 também estabeleceu regime especial de precatórios, mas igualmente inaplicável ao complemento da desapropriação. Ademais, o sequestro é possível na hipótese de atraso no pagamento de precatórios (art. 100, §6º, CF), tornando a afirmação de que não é cabível também falsa.
Conclusão: Portanto, a alternativa B é a correta: o complemento deve ser depositado judicialmente, como feito com o depósito prévio.
MNEMÔNICORê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)
RERequisiçãoOCUOcupação (temporária)DEDesapropriaçãoTOMTombamentoLILimitação (administrativa)SERVIServidão (administrativa)