Questão de Direito Econômico — Aspectos Gerais da Concorrência no Direito Econômico — FGV 2025
Direito Econômico›Aspectos Gerais da Concorrência no Direito Econômico
Código
fg123285
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Janaína, moradora do Distrito Federal, pretende viajar de ônibus para Rio Verde, a fim de visitar seus pais e irmãos. Influenciada por uma amiga, Janaína resolve adquirir pela plataforma Buser uma passagem de ida e volta para aquela agradável cidade de Goiás. Receosa, Janaína indaga a seu filho Francisco, juiz federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, se o transporte na modalidade de fretamento coletivo oferecido pela plataforma é conforme a lei.Francisco, à luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, responde corretamente à sua mãe que a plataforma de tecnologia que, em conjunto com empresas de fretamento, promove anúncio e cobrança individual de passagens:
Aem regime de fretamento aberto não pratica concorrência desleal com o serviço de ônibus regulares;
Bem regime de fretamento aberto pratica concorrência desleal com o serviço de ônibus regulares;
Cem regime de fretamento fechado pratica concorrência desleal com o serviço de ônibus regulares;
Datua conforme a lei, desde que conceda aos passageiros as gratuidades previstas na legislação;
Eatua conforme a lei, desde que efetue o pagamento das tarifas rodoviárias.
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GabaritoB — em regime de fretamento aberto pratica concorrência desleal com o serviço de ônibus regulares;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Transporte rodoviário de passageiros: fretamento e concorrência desleal
Gabarito: letra B. Segundo a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a plataforma que comercializa passagens individuais em regime de fretamento aberto pratica concorrência desleal com o serviço regular de ônibus, pois desvirtua o fretamento coletivo ao oferecer transporte individualizado sem a necessária autorização ou outorga (STJ, REsp 1.708.929/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 15/10/2019). O fretamento fechado (para grupo predeterminado e homogêneo) é lícito; o aberto, não.
A questão exige que se distinga o regime de fretamento: fechado (lícito) e aberto (ilícito quando equiparado a serviço regular). A banca cobra exatamente a inversão dessa lógica. Vamos analisar cada alternativa:
Fretamento coletivo (STJ)
1Fechado
Grupo predeterminado e homogêneo
Lícito
2Aberto
Venda individual de passagens
Concorrência desleal (ilícito)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o fretamento aberto não pratica concorrência desleal. É o oposto do entendimento do STJ: o fretamento aberto, com venda individual de passagens, compete diretamente com o serviço regular, configurando concorrência desleal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a jurisprudência do STJ, o fretamento aberto (venda avulsa ao público) pratica concorrência desleal, pois o transportador não detém a outorga ou permissão para o serviço regular, mas atua como se tivesse, captando passageiros individualmente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui ao fretamento fechado a prática de concorrência desleal. O fretamento fechado é aquele em que o grupo é organizado previamente (ex.: excursão de funcionários de uma empresa), sem venda individual de passagens. Esse modelo é considerado lícito e não configura concorrência desleal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a licitude da plataforma à concessão de gratuidades. A questão central não é gratuidade, mas o regime de fretamento. Ainda que concedesse gratuidades, se o fretamento for aberto, a concorrência desleal persiste.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a licitude ao pagamento de tarifas rodoviárias. Novamente, o cerne é o regime de fretamento. O pagamento de tarifas não regulariza a atividade se o regime for aberto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte os conceitos de fretamento aberto e fechado. Memorize: aberto = venda individual = concorrência desleal; fechado = grupo predeterminado = lícito. O STJ consolidou esse entendimento no REsp 1.708.929/SP (Tema Repetitivo 1000).
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre transporte rodoviário e concorrência, foque em diferenciar os regimes: (1) serviço regular: outorgado por licitação, linhas fixas; (2) fretamento: exige grupo fechado e não pode vender passagens individuais. Qualquer desvirtuamento gera concorrência desleal.