Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Financeiro — Precatório — FGV 2025

Direito FinanceiroPrecatório
Código
fg123289
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Joana, servidora pública federal aposentada, ajuizou ação em face da União postulando a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ela não usufruída durante sua atividade funcional. O juízo federal proferiu sentença de procedência do pedido, a qual transitou em julgado na data de 31/07/2023.Na fase de cumprimento de sentença, após a regular intimação do representante judicial da Fazenda Pública, não houve impugnação à execução, tendo sido fixado o valor do crédito em R$ 110.000,00. Ao final, foi expedido precatório em favor de Joana na data de 21/02/2024, quando ela tinha 59 anos de idade.De acordo com a Constituição Federal de 1988 e com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores sobre a matéria, é correto afirmar que:
  1. AJoana poderá, independentemente da anuência da União, ceder parcialmente o seu crédito a João, pessoa com deficiência, hipótese em que o crédito cedido não gozará das prerrogativas outorgadas pela Constituição Federal de 1988 aos precatórios alimentares especiais;
  2. Bo crédito de Joana deverá ser classificado como superpreferencial, nos termos do Art. 100, §2º, da Constituição Federal de 1988, caso ela venha a completar 60 anos de idade enquanto pendente e ainda não ocorrido o pagamento do precatório;
  3. CJoana poderá utilizar o seu crédito para a quitação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, na forma do Art. 100, §11, da Constituição Federal de 1988, sendo essa norma autoaplicável no âmbito federal;
  4. Do crédito de Joana deve ser classificado como preferencial, nos termos do Art. 100, §1º, da Constituição Federal de 1988, em virtude da sua natureza alimentar, por constituir remuneração pelos serviços prestados durante a atividade funcional, sendo certo, contudo, que não gozará de superpreferência;
  5. EJoana poderá ceder o seu crédito ao seu filho David, hipótese em que será mantida a natureza alimentar do crédito, ainda que David não se enquadre nas hipóteses superpreferenciais previstas no Art. 100, §2º, da Constituição Federal de 1988, condicionada a validade do ato à comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à União.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Joana poderá, independentemente da anuência da União, ceder parcialmente o seu crédito a João, pessoa com deficiência, hipótese em que o crédito cedido não gozará das prerrogativas outorgadas pela Constituição Federal de 1988 aos precatórios alimentares especiais;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Precatórios: preferência, superpreferência e cessão

Gabarito: letra A. Joana pode ceder parcialmente seu precatório a João (pessoa com deficiência) sem necessidade de anuência da União, pois a cessão de crédito é livre; contudo, o crédito cedido não herda as prerrogativas superpreferenciais do art. 100, §2º da CF/88, que são pessoais ao titular originário ou a seus sucessores hereditários. As demais alternativas contêm erros, conforme se detalha.

A questão cobra o regime constitucional dos precatórios (art. 100 CF/88), especialmente a distinção entre preferência comum (§1º) e superpreferência (§2º), além de temas como cessão de crédito e compensação com dívida ativa.

Constituição Federal de 1988:

§ 1º — "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo"

§ 2º — "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório"


1Preferência comum (§1º)
Débitos alimentares
Pagos antes dos demais
2Superpreferência (§2º)
Titular ≥ 60 anos / doença grave / PcD
Até o triplo do teto legal
Personalíssima (não se cede)
3Cessão de crédito
Livre (sem anuência do devedor)
Não transfere superpreferência
Precatórios (art. 100 CF/88)
LEVELsoulevel.com.br
Precatórios (art. 100 CF/88): Preferência comum (§1º) (Débitos alimentares, Pagos antes dos demais); Superpreferência (§2º) (Titular ≥ 60 anos / doença grave / PcD, Até o triplo do teto legal, Personalíssima (não se cede)); Cessão de crédito (Livre (sem anuência do devedor), Não transfere superpreferência)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A cessão de crédito é ato de disposição patrimonial que não depende de anuência do devedor (União). O STF, na jurisprudência dominante, reconhece que as preferências do art. 100, §2º (superpreferência) são personalíssimas do titular originário ou de quem o sucede hereditariamente — não se transferindo ao cessionário. Assim, Joana pode ceder parcialmente o crédito a João (pessoa com deficiência), mas o valor cedido não será pago com superpreferência. A afirmação está perfeita.


Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o crédito será classificado como superpreferencial caso Joana complete 60 anos enquanto pendente o pagamento. O art. 100, §2º condiciona a superpreferência ao limite de até o triplo do valor fixado para os RPVs (§3º). O crédito total de R$ 110.000,00 provavelmente supera esse triplo (cujo valor, em 2024, gira em torno de 60 salários mínimos = R$ 84.720,00), de modo que apenas a parte até o limite receberia superpreferência; o restante seguiria a ordem cronológica comum. A alternativa omite essa limitação essencial, tornando-a incorreta.


Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 100, §11 faculta ao credor "a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para" — o texto constitucional se limita a permitir a compensação com débitos do ente devedor. A expressão "inclusive em transação resolutiva de litígio" não consta da Constituição e extrapola o conteúdo normativo autoaplicável. Embora a compensação possa ocorrer no âmbito de uma transação, a alternativa induz a erro ao afirmar como se fosse comando constitucional expresso.


Alternativa D — ❌ Incorreta

A afirmação de que o crédito de Joana não gozará de superpreferência é verdadeira hoje (ela tem 59 anos), mas é enganosa porque, se ela completar 60 anos antes do pagamento, o crédito passará a ser superpreferencial nos termos do §2º. A alternativa apresenta a inexistência de superpreferência como situação definitiva, o que é juridicamente impreciso. Ademais, a natureza alimentar da licença-prêmio convertida em pecúnia é reconhecida pelo STF (Tema 1006), mas o erro principal é a ausência da ressalva temporal.


Alternativa E — ❌ Incorreta

A cessão de crédito a terceiro (filho David) é válida e mantém a natureza alimentar do crédito, conforme civilística. Todavia, a validade do ato não está condicionada a comunicação ao tribunal e à União como requisito de eficácia. A Constituição não prevê tal formalidade; a comunicação pode ser necessária para fins de pagamento, mas não condiciona a validade da cessão. A alternativa, ao impor condição inconstitucional, está errada.


Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/fg123289