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Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FGV 2025

Direito FinanceiroA Despesa Pública
Código
fg123290
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Suponha que o chefe do Poder Executivo Federal pretenda realizar aportes financeiros destinados ao fortalecimento das operações de policiamento nas rodovias federais e de investigação, repressão e combate ao crime organizado. Considere, ainda, que não havia dotação orçamentária específica para as despesas atinentes aos referidos programas.Nesse contexto, diante do que estabelecem a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 4.320/1964, assim como em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, poderá ser aberto crédito:
  1. Aextraordinário, por medida provisória, para atender a despesas relevantes e urgentes, dispensada a prévia autorização legislativa para a sua abertura, a qual também independe da existência de recursos disponíveis e de exposição justificativa;
  2. Bespecial, por medida provisória, para suprir despesas decorrentes de novos programas, podendo a própria Lei Orçamentária Anual autorizar a sua abertura até determinada importância ou percentual, condicionada à existência de recursos disponíveis para o atendimento da despesa e devendo ser precedida de exposição justificativa;
  3. Csuplementar, por decreto do Poder Executivo, para fazer frente a despesas para as quais inexiste dotação orçamentária específica, podendo a própria Lei Orçamentária Anual autorizar a sua abertura até determinada importância ou percentual, condicionada à existência de recursos disponíveis e precedida de exposição justificativa;
  4. Dextraordinário, por decreto do Poder Executivo, que dele dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, para suprir despesas imprevisíveis e urgentes, dispensada a prévia autorização legislativa para a sua abertura, a qual também independe da existência de recursos disponíveis e de exposição justificativa;
  5. Eespecial, por decreto do Poder Executivo, para fazer frente a despesas para as quais inexiste dotação orçamentária própria, devendo a sua abertura ser autorizada por lei específica para tal fim, condicionada à existência de recursos disponíveis para o atendimento da despesa e precedida de exposição justificativa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — especial, por decreto do Poder Executivo, para fazer frente a despesas para as quais inexiste dotação orçamentária própria, devendo a sua abertura ser autorizada por lei específica para tal fim, condicionada à existência de recursos disponíveis para o atendimento da despesa e precedida de exposição justificativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos adicionais: especial, extraordinário e as regras de abertura

Gabarito: letra E. O fortalecimento de operações de policiamento e combate ao crime organizado constitui despesa nova, sem dotação orçamentária específica — hipótese de crédito especial (art. 41, II, Lei 4.320/64). Esse crédito deve ser autorizado por lei específica e aberto por decreto executivo, condicionado à existência de recursos disponíveis e precedido de exposição justificativa (arts. 42 e 43 da Lei 4.320/64). Não se trata de despesa imprevisível e urgente (guerra, comoção interna, calamidade pública) que autorizaria crédito extraordinário; e o STF firma que crédito extraordinário não pode ser aberto por medida provisória.

Art. 43Lei-4320

Art. 43 — "A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa."

Art. 44 — "Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo"

Créditos adicionais
  • 1Suplementar
    • Reforça dotação existente
    • Autorizado na LOA ou lei específica
    • Aberto por decreto
  • 2Especial
    • Despesa nova sem dotação
    • Autorizado por lei específica
    • Aberto por decreto
    • Condicionado a recursos disponíveis
    • Exige exposição justificativa
  • 3Extraordinário
    • Despesa imprevisível e urgente
      • Guerra, comoção interna, calamidade
    • Aberto por decreto
    • Comunicação imediata ao Legislativo
    • Não pode ser veiculado por MP (STF)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Propõe crédito extraordinário por medida provisória. O cenário não é de guerra, comoção interna ou calamidade pública (requisitos do art. 41, III). Ademais, o STF entende que crédito extraordinário não pode ser veiculado por MP (ADI 5459). Ainda que fosse extraordinário, o instrumento correto seria decreto, não MP.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Crédito especial por medida provisória. O crédito especial exige autorização legislativa prévia (art. 42), ou seja, lei específica. Medida provisória não substitui essa lei. O ato de abertura é decreto, não MP. Incorreto também ao mencionar que a LOA poderia autorizar a abertura até determinado percentual (isso é típico de crédito suplementar, não especial).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Crédito suplementar por decreto. O crédito suplementar destina-se a reforçar dotação existente. O problema descreve despesa nova, sem dotação própria — logo, o crédito é especial, não suplementar. A abertura de suplementar também depende de autorização legal (ou da própria LOA, se prevista), mas o tipo está errado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Crédito extraordinário por decreto. Embora o instrumento (decreto) esteja correto para extraordinário, a despesa não se enquadra como imprevisível e urgente nos termos legais. A descrição do enunciado (fortalecimento de polícia e combate ao crime) é despesa programática, não decorrente de guerra ou calamidade. O tipo correto é especial.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve com precisão o crédito especial: "para fazer frente a despesas para as quais inexiste dotação orçamentária própria". A abertura se dá por decreto do Poder Executivo, após autorização por lei específica (exigência do art. 42), condicionada à existência de recursos disponíveis e precedida de exposição justificativa (art. 43). Todos os elementos estão de acordo com a Lei 4.320/64 e CF/88.

NÃO CAIA NESSA!

A banca quer que você confunda "despesa relevante e urgente" com o requisito do crédito extraordinário. Mas a urgência exigida para extraordinário é a imprevisibilidade (guerra, calamidade). O reforço policial, embora importante, é despesa ordinária e previsível, que deve ser programada no orçamento ou, se nova, amparada por crédito especial com autorização legislativa. Lembre-se: especial = despesa nova; extraordinário = imprevisível e urgentíssimo.

Gabarito: letra E.

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