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Questão de Direito Econômico — O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Lei nº 12.529 de 2011 — FGV 2025

Direito EconômicoO Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Lei nº 12.529 de 2011
Código
fg123312
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
A sociedade empresária Alfa, que produz o aparelho eletrônico X no território brasileiro, elaborou um programa de sedimentação e expansão da marca baseado na associação do referido aparelho às classes sociais de maior poder aquisitivo. Para a realização desse objetivo, inseriu em seu contrato padrão, a ser celebrado com distribuidores e varejistas, a cláusula de que a concessão de descontos não poderia acarretar a prática de preço de revenda, ao consumidor, inferior ao preço pelo qual o produto foi adquirido.À luz da sistemática vigente, é correto afirmar, consoante os balizamentos da Lei nº 12.529/2011, que o proceder de Alfa:
  1. Aevita práticas anticompetitivas por distribuidores e revendedores do aparelho eletrônico X;
  2. Bse ajusta aos princípios da livre iniciativa, incluindo a liberdade contratual que a caracteriza, por não se tratar de conduta unilateral de Alfa;
  3. Cconfigura ato ilícito, pois consubstancia imposição de condições contratuais nos ajustes a serem celebrados por distribuidores e varejistas com terceiros;
  4. Dse harmoniza com a regra da razão, considerando o seu planejamento econômico, vinculante para os sujeitos econômicos que decidam se relacionar com ela;
  5. Eé expressamente admitida pela ordem jurídica, agregando a sua liberdade contratual com o tratamento igualitário entre distribuidores e revendedores, o que preserva a competição.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — configura ato ilícito, pois consubstancia imposição de condições contratuais nos ajustes a serem celebrados por distribuidores e varejistas com terceiros;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fixação de Preço de Revenda – Análise Antitruste

Gabarito: letra C. A conduta de Alfa – proibir que descontos resultem em preço de revenda inferior ao preço de aquisição – configura imposição de preço mínimo de revenda, conduta expressamente proibida pelo art. 36, inciso IX, da Lei nº 12.529/2011, independentemente de qualquer justificativa contratual ou de livre iniciativa.

A Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011) tipifica como infração à ordem econômica a imposição, por parte de fornecedores, de preços de revenda ou condições de comercialização a distribuidores, varejistas e representantes. Veja o dispositivo:

Art. 36, §3Lei-12529

"§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

IX – impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;"

A cláusula contratual de Alfa se enquadra perfeitamente nessa descrição: ao condicionar a concessão de descontos à manutenção de um preço mínimo (o preço de aquisição), ela impõe uma condição de revenda. Isso restringe a liberdade dos distribuidores e varejistas de formar seus próprios preços, prejudicando a concorrência intrabrand e, potencialmente, a interbrand.

Conduta de Alfa

Fundamento Legal

Natureza Jurídica

Consequência

Proibição de preço de revenda inferior ao preço de aquisição

Art. 36, § 3º, IX, Lei 12.529/2011

Imposição de preço mínimo de revenda (conduta anticompetitiva)

Ato ilícito, infração à ordem econômica

Cláusula contratual padrão com distribuidores e varejistas

Art. 36, caput e § 3º, IX

Restrição vertical de preços (intrabrand)

Viola a livre concorrência e a liberdade de formação de preços dos revendedores

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta evita práticas anticompetitivas, mas, na verdade, ela própria é uma prática anticompetitiva, pois restringe a concorrência entre os revendedores do produto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que a conduta se ajusta à livre iniciativa por não ser unilateral. Ocorre que a cláusula é imposta unilateralmente por Alfa (embora aceita pelos distribuidores), e a livre iniciativa não autoriza práticas que limitam a concorrência de forma abusiva. A conduta é vedada independentemente de ser unilateral ou bilateral.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reconhece a ilicitude da conduta e aponta o motivo correto: "imposição de condições contratuais nos ajustes a serem celebrados por distribuidores e varejistas com terceiros". Isso corresponde exatamente ao núcleo do inciso IX.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Invoca a regra da razão como se a conduta fosse justificável pelo planejamento econômico. No Brasil, a imposição de preços mínimos de revenda é geralmente considerada ilícita per se, e não se harmoniza automaticamente com a regra da razão. A cláusula não é admitida por qualquer "regra da razão" genérica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a conduta é expressamente admitida e que promove tratamento igualitário. Na verdade, a lei proíbe expressamente tal imposição (art. 36, IX), e o tratamento igualitário entre distribuidores não justifica a restrição à concorrência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa impressão de que a fixação de preço mínimo é lícita por decorrer da liberdade contratual. Muitos candidatos confundem com a possibilidade de sugestão de preços (não vinculante) ou com a prática de preços predatórios. Lembre-se: impor preço de revenda é infração, salvo exceções muito específicas (como contratos de franquia com regras claras e não abusivas, mas ainda assim sujeitas a análise).

Gabarito: letra C.

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