Desapropriação – sujeitos ativos e limites legais
Gabarito: letra B. O art. 3º do Decreto-Lei 3.365/1941 expressamente autoriza concessionários, permissionários, autorizatários e arrendatários a promoverem desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato, incluindo os contratados pela Lei de PPP. As demais alternativas incorrem em erros que contrariam dispositivos do mesmo diploma legal e da Constituição Federal.
A questão exige conhecimento do Decreto-lei 3.365/1941 (Lei Geral de Desapropriação) e do art. 184 da Constituição Federal. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os bens desapropriados para utilidade pública não poderão ser alienados a terceiros, locados, etc. Ocorre que o §4º do art. 5º do DL 3.365/1941 diz justamente o contrário:
Art. 5, §4DL-3365-1941
Art. 5º, §4º — "Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concessão de direito real de uso, de concessão comum ou de parceria público-privada e ainda transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico."
Logo, a alternativa está incorreta por inverter a permissão legal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação do art. 3º do DL 3.365/1941 é clara:
Art. 3DL-3365-1941
Art. 3º — "Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:
I — os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários; [...]"
Portanto, a alternativa reproduz fielmente o dispositivo, estando correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a desapropriação por utilidade pública não poderá abranger áreas contíguas. O art. 4º do mesmo decreto estabelece o oposto:
Art. 4DL-3365-1941
Art. 4º — "A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço."
Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo de 5 anos mencionado no art. 10 do DL 3.365/1941 refere-se à desapropriação por utilidade pública, não por interesse social. Para a desapropriação por interesse social (reforma agrária), o prazo de caducidade do decreto é de 2 anos, conforme a Lei 4.132/1962 (não transcrita no bloco canônico, mas é o regime próprio). Além disso, não há redução para 3 anos na reforma agrária. Portanto, a alternativa está incorreta por confundir os prazos e regimes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Na desapropriação para reforma agrária, a regra constitucional é a indenização prévia e justa em Títulos da Dívida Agrária (TDA), salvo as benfeitorias úteis e necessárias, que são pagas em dinheiro (CF, art. 184, caput e §1º). A alternativa cria uma distinção artificial entre acordo administrativo (pagamento em dinheiro) e acordo judicial (TDA), invertendo a sistemática legal. Vejamos o dispositivo:
Art. 184, §1CF/88
Art. 184 — "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."
§1º — "As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro."
Portanto, a indenização em TDA é a regra, independentemente da via (administrativa ou judicial), e o pagamento em dinheiro só se aplica às benfeitorias. A alternativa está errada.
MNEMÔNICORê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)
RERequisiçãoOCUOcupação (temporária)DEDesapropriaçãoTOMTombamentoLILimitação (administrativa)SERVIServidão (administrativa)
Gabarito: letra B — única que reproduz corretamente a lei.