Processo administrativo: revisão de sanções, motivação, compromisso e invalidação
Gabarito: letra D. A alternativa reproduz fielmente os arts. 21 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), que determinam que a decisão de invalidação deve indicar expressamente suas consequências e, quando cabível, as condições para regularização proporcional, vedando ônus anormais ou excessivos.
A banca testa o conhecimento de dispositivos centrais da Lei nº 9.784/1999 (processo administrativo federal) e da LINDB, com destaque para prazos, motivação, compromisso e invalidação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Prevê prazo máximo de 5 anos para revisão de processos sancionadores, contrariando o art. 65 da Lei 9.784/1999:
Art. 65Lei-9784
Art. 65 — "Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada."
O prazo é "a qualquer tempo", e não de 5 anos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta (art. 20, parágrafo único, LINDB), mas a segunda parte é falsa. A motivação da decisão administrativa não se "transmite" à decisão jurisdicional; a LINDB impõe que todas as esferas (administrativa, controladora e judicial) considerem as consequências práticas. Diz o art. 20:
Art. 20LINDB
Art. 20 — "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão."
A motivação é exigida em todas as esferas; portanto, não há "ônus que não se transmite".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é vedado celebrar compromisso com interessados, salvo previsão legal. O art. 26 da LINDB, ao contrário, permite que a autoridade administrativa celebre compromisso para eliminar situação contenciosa, inclusive licenças, desde que observados requisitos legais:
Art. 26LINDB
Art. 26 — "Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados..."
Logo, a regra é a permissão, não a vedação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o art. 21 e seu parágrafo único da LINDB:
Art. 21LINDB
Art. 21 — "A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único — A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos."
A alternativa está integralmente correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que decisão que estabelece nova interpretação com regime de transição padece de nulidade absoluta. Não há previsão legal nesse sentido no contexto fornecido. Pelo contrário, a LINDB (art. 26, §1º, III) veda apenas a desoneração permanente de dever já reconhecido, e a doutrina admite a aplicação de regimes de transição para novas interpretações. A nulidade absoluta não é consequência automática.
Gabarito: letra D.