Questão de Direito Econômico — Noções Fundamentais de Direito Econômico — FGV 2025
Direito Econômico›Noções Fundamentais de Direito Econômico
Código
fg123402
Banca
FGV
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto
Assinale a alternativa correta:
AO Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, por intermédio do Ministério Público Federal, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos previstos em lei, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (i) a identificação dos demais envolvidos na infração; e (ii) a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
BNos crimes contra a ordem econômica, tipificados na lei que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e os tipificados no CP, a celebração de acordo de leniência, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se a punibilidade dos crimes mediante decisão judicial.
CCom vistas à promoção da concorrência e à eficácia na implementação da legislação de defesa da concorrência nos mercados regulados, as agências reguladoras e os órgãos de defesa da concorrência devem atuar em estreita cooperação, privilegiando a troca de experiências. No exercício de suas atribuições, incumbe aos órgãos de defesa da concorrência monitorar e acompanhar as práticas de mercado dos agentes dos setores regulados, de forma a auxiliar as agências reguladoras na observância do cumprimento da legislação de defesa da concorrência.
DConstitui crime contra a ordem econômica: (i) abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante ajuste ou acordo de empresas; (ii) formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; (iii) discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; (iv) açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; (v) provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento; (vi) vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência; e (vii) elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de monopólio natural ou de fato. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
EQuando a agência reguladora, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente aos órgãos de defesa da concorrência para que esses adotem as providências cabíveis. Os órgãos de defesa da concorrência são responsáveis pela aplicação da legislação de defesa da concorrência nos setores regulados, incumbindo-lhes a análise de atos de concentração, bem como a instauração e a instrução de processos administrativos para apuração de infrações contra a ordem econômica.
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GabaritoE — Quando a agência reguladora, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente aos órgãos de defesa da concorrência para que esses adotem as providências cabíveis. Os órgãos de defesa da concorrência são responsáveis pela aplicação da legislação de defesa da concorrência nos setores regulados, incumbindo-lhes a análise de atos de concentração, bem como a instauração e a instrução de processos administrativos para apuração de infrações contra a ordem econômica.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Princípios e regras da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Gabarito: letra E. A única alternativa que está em conformidade com a Lei 12.529/2011 é a letra E, que descreve corretamente o dever das agências reguladoras de comunicar infrações à ordem econômica e a competência dos órgãos de defesa da concorrência. As demais alternativas contêm erros: a) troca o órgão celebrante do acordo de leniência (não é o MPF, mas a Superintendência-Geral do CADE); b) afirma que a extinção da punibilidade depende de decisão judicial, quando a lei prevê extinção automática; c) e d) apresentam imprecisões ou incluem disposições não previstas no texto legal vigente.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 86, 87 e 116 da Lei 12.529/2011, que institui o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no primeiro trecho: "O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, por intermédio do Ministério Público Federal, poderá celebrar acordo de leniência". O Art. 86 caput da Lei 12.529/2011 é claro:
Art. 86Lei-12529
Art. 86 — O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável...
Portanto, o órgão competente é a Superintendência-Geral, e não o Ministério Público Federal. Embora o restante da alternativa reproduza corretamente os requisitos e benefícios do acordo (identificação dos envolvidos e obtenção de provas), a incorreção inicial a torna falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, cumprido o acordo de leniência, "extingue-se a punibilidade dos crimes mediante decisão judicial". O Art. 87, parágrafo único dispõe de forma diversa:
Art. 87Lei-12529
Art. 87 — ... Parágrafo único — Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.
A extinção é automática, não dependendo de decisão judicial. A primeira parte (suspensão do prazo prescricional e impedimento da denúncia) está correta, mas o trecho final a torna errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora a cooperação entre agências reguladoras e órgãos de defesa da concorrência seja desejável, a alternativa atribui aos órgãos de defesa da concorrência a função de "monitorar e acompanhar as práticas de mercado dos agentes dos setores regulados, de forma a auxiliar as agências reguladoras na observância do cumprimento da legislação de defesa da concorrência". A Lei 12.529/2011 não impõe essa atribuição de forma genérica; os órgãos de defesa da concorrência (CADE, SG, SEAE) têm competências próprias de investigação e repressão, e não de auxílio sistemático às agências. A alternativa mistura funções e não encontra respaldo literal no texto legal vigente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa lista supostos crimes contra a ordem econômica com pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa. O Art. 116 da Lei 12.529/2011 alterou o art. 4º da Lei 8.137/1990, mas a redação fornecida no texto canônico é incompleta e não inclui todos os itens mencionados (iii a vi). Além disso, o inciso VII está incompleto no texto original. A alternativa D inclui condutas que não estão no dispositivo alterado (como discriminar preços, açambarcar, vender abaixo do custo, etc.), o que a torna incorreta. A pena de 2 a 5 anos e multa é correta para os itens que constam, mas a enumeração extrapola o que a lei estabelece.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa está em plena harmonia com o regime jurídico da Lei 12.529/2011. Ela afirma que as agências reguladoras devem comunicar imediatamente aos órgãos de defesa da concorrência fatos que possam configurar infração à ordem econômica, e que cabe a esses órgãos (CADE) a aplicação da lei concorrencial, incluindo análise de atos de concentração e processos administrativos. Embora o texto canônico não reproduza literalmente essa disposição, ela decorre do sistema legal: o CADE é o órgão central de defesa da concorrência (arts. 1º, 2º e 48 da Lei 12.529/2011) e as agências reguladoras, ao atuarem em setores regulados, devem reportar infrações ao CADE (art. 3º, III, Lei 12.529/2011). Não há erro na alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o órgão competente para celebrar o acordo de leniência (alternativa A) e exige decisão judicial para extinção da punibilidade (alternativa B), quando a lei prevê extinção automática. Fique atento aos detalhes literais.