Precatórios – Regime Constitucional e Exceções
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta com base na Tese de Repercussão Geral 1317 do STF, que afirma que a execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição.
A questão testa o conhecimento de diversas exceções e entendimentos jurisprudenciais sobre o regime de precatórios, além de outros institutos constitucionais (expropriação, competência da Justiça Federal). Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os conselhos de fiscalização profissional (autarquias federais) se submetem ao regime de precatórios. No entanto, o STF fixou a seguinte tese:
STF Tese de Repercussão Geral 877:
“Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.”
Portanto, a alternativa contraria a jurisprudência consolidada da Corte Suprema.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação da alternativa reproduce exatamente o teor da Tese de Repercussão Geral 1317 do STF:
STF Tese de Repercussão Geral 1317:
“A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição.”
Assim, a execução individual por substituto não configura fracionamento indevido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime concorrencial não integram o conceito de Fazenda Pública para fins do art. 100 da CF. Elas se submetem ao regime de direito privado e suas dívidas judiciais são pagas por meio de execução comum, não por precatório. A jurisprudência do STF (ex.: RE 599.628) distingue as empresas estatais exploradoras de atividade econômica das prestadoras de serviço público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A expropriação prevista no art. 243 da CF (cultivo ilegal de plantas psicotrópicas) é uma sanção objetiva, independentemente de comprovação de culpa do proprietário. Contudo, o STF (RE 543.974, Tema 61) firmou que a expropriação independe de boa-fé, mas o proprietário pode demonstrar que não concorreu para o fato para evitar a perda da propriedade? A jurisprudência atual é no sentido de que a responsabilidade é objetiva, e a alegação de ausência de culpa não afasta a expropriação. No entanto, a alternativa D afirma que “não pode ser afastada, mesmo que o proprietário comprove que não incorreu em culpa” – isso está correto, pois a responsabilidade é objetiva. Por que está incorreta? Talvez porque o art. 243 exija que o proprietário tenha concorrido para o cultivo? O gabarito oficial indica que D é incorreta, e a explicação mais provável é que a expropriação pode ser afastada se o proprietário provar que não teve culpa (responsabilidade subjetiva). Mas o STF já decidiu que é objetiva. Diante do gabarito, considere a alternativa D errada (talvez a banca adote entendimento diverso).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A competência para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade federal é da Justiça Federal (art. 109, I, CF). O STF, no RE 220.699, entende que dirigentes de empresa pública federal (pessoa jurídica de direito privado) são autoridades federais para esse fim. Portanto, a afirmação de que “não se considerando como tal os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado, mesmo que investidos de delegação” está equivocada. A Súmula 333 do STJ, que exclui essas autoridades, foi superada pela jurisprudência do STF.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra B, em conformidade com a Tese de Repercussão Geral 1317 do STF.