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Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — FGV 2025

Direito TributárioGarantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
fg123432
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Após a constituição definitiva de determinado crédito tributário pela via administrativa, a União procedeu à inscrição deste em dívida ativa, notificando o devedor para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos.Constatada a falta de pagamento do débito no prazo mencionado, a Fazenda Pública comunicou a inscrição em dívida ativa ao Serasa e averbou a certidão de dívida ativa (CDA) junto ao registro de imóveis, tornando os respectivos bens indisponíveis.Nesse cenário, tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, é correto afirmar que:
  1. Aé legítima a averbação da CDA junto ao registro de imóveis, por propiciar a proteção da boa-fé de terceiros adquirentes de bens do devedor, porém a indisponibilidade de bens do devedor na via administrativa padece de inconstitucionalidade, por violar a reserva de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa;
  2. Bé legítima a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo, todavia, que a averbação pré-executória da CDA e a indisponibilidade dos bens se revelam medidas inconstitucionais, por violarem o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a reserva de jurisdição e o direito de propriedade;
  3. Csão materialmente inconstitucionais a comunicação da inscrição em dívida ativa ao Serasa e a averbação da CDA junto ao registro de imóveis, assim como a indisponibilidade dos respectivos bens, haja vista que tais medidas configuram sanções políticas, por constituírem meios de coerção estatal indireta com o objetivo de forçar o devedor a adimplir as dívidas tributárias;
  4. Dsão formalmente inconstitucionais as medidas de averbação pré-executória da CDA e de indisponibilidade de bens do devedor pela via administrativa, porquanto veiculadas por lei ordinária, violando a reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, notadamente para a ampliação das garantias do crédito tributário;
  5. Esão legítimas a comunicação da inscrição em dívida ativa ao Serasa e a averbação pré-executória da CDA, bem como a indisponibilidade dos bens, na medida em que as referidas medidas se afiguram proporcionais e não restringem indevidamente o exercício de direitos fundamentais, tendo por objetivo proteger terceiros de boa-fé e impedir a dilapidação patrimonial pelo devedor.
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GabaritoA — é legítima a averbação da CDA junto ao registro de imóveis, por propiciar a proteção da boa-fé de terceiros adquirentes de bens do devedor, porém a indisponibilidade de bens do devedor na via administrativa padece de inconstitucionalidade, por violar a reserva de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Averbação pré-executória da CDA e indisponibilidade administrativa de bens

Gabarito: letra A. Segundo a jurisprudência consolidada do STF, a averbação da certidão de dívida ativa (CDA) junto ao registro de imóveis é medida legítima, pois protege terceiros de boa-fé e não constitui ato de constrição judicial. Em contrapartida, a decretação administrativa de indisponibilidade de bens, sem prévia autorização judicial, viola a reserva de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa, sendo inconstitucional (STF, RE 591.797; ADI 4.675).

A banca testa a distinção entre medidas de publicidade (averbação e comunicação a órgãos de proteção ao crédito) e medidas de constrição (indisponibilidade). Enquanto as primeiras são admitidas pelo STF, a última exige intervenção judicial.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode acreditar que todas as medidas são constitucionais (letra E) ou todas inconstitucionais (letra C). A chave é reconhecer que a averbação pré-executória é mero registro de publicidade, diferentemente da indisponibilidade, que é ato de constrição e depende de decisão judicial.

Medida

Natureza

Constitucionalidade (STF)

Fundamento

Averbação da CDA no registro de imóveis

Publicidade / Proteção a terceiros

Legítima

Art. 5º, XXII (direito de propriedade); proteção da boa-fé de terceiros

Comunicação da inscrição em dívida ativa ao Serasa

Publicidade / Informação creditícia

Legítima

Não viola direitos fundamentais; mera comunicação de fato público

Indisponibilidade administrativa de bens

Constrição / Coerção patrimonial

Inconstitucional

Viola reserva de jurisdição (art. 5º, LIV e LV, CF); exige autorização judicial

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao distinguir a natureza das medidas. O STF, no RE 591.797 (tema de repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade da averbação da CDA no cartório de imóveis, por se tratar de medida de publicidade que visa proteger terceiros de boa-fé (art. 5º, XXII, CF – direito de propriedade). Já a indisponibilidade administrativa de bens, sem ordem judicial, foi considerada inconstitucional por violar o art. 5º, LIV e LV, da CF (due process of law, contraditório e ampla defesa), bem como o princípio da reserva de jurisdição (STF, ADI 4.675).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a averbação pré-executória da CDA é inconstitucional. Conforme jurisprudência do STF, a averbação é legítima. A comunicação ao Serasa também é admitida. Apenas a indisponibilidade administrativa é inconstitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Considera todas as medidas como "sanções políticas" (coerção indireta). O STF, porém, não considera a averbação e a comunicação como tais, pois não impedem o exercício de atividade econômica ou a alienação de bens; apenas dão publicidade. A indisponibilidade, sim, poderia ser enquadrada como sanção política, mas a banca pede o entendimento específico do STF, que a declara inconstitucional por violação à reserva de jurisdição, não por ser sanção política.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a averbação e a indisponibilidade são formalmente inconstitucionais por exigirem lei complementar (reserva de LC, art. 146, III, CF). O STF, todavia, não fundamentou sua decisão nesse argumento formal. A inconstitucionalidade é material (violação ao devido processo legal e à reserva de jurisdição). A medida de averbação, inclusive, é prevista em lei ordinária (Lei 6.830/80, art. 7º, II) e foi considerada constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que todas as medidas são legítimas. Contraria o STF, que considera a indisponibilidade administrativa inconstitucional. Embora a averbação e a comunicação sejam válidas, a indisponibilidade não pode ser imposta pela administração sem judicialização.

Gabarito: letra A.

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