Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — FGV 2025
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
fg123433
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Receita Federal do Brasil procedeu ao arrolamento dos bens e direitos da sociedade empresária Alfa, nos termos do Art. 64 da Lei nº 9.532/1997, sob o fundamento de que os débitos tributários de responsabilidade do sujeito passivo ultrapassavam 30% de seu patrimônio conhecido e remontavam a R$ 3.500.000,00.Após a regular notificação do sujeito passivo acerca do ato de arrolamento, a Receita Federal do Brasil tomou conhecimento de que a sociedade empresária Alfa transferiu à sociedade empresária Ômega um imóvel arrolado, no valor de R$ 1.200.000,00.A autoridade fiscal, então, representou pela propositura de medida cautelar fiscal, a qual foi ajuizada pela Fazenda Nacional em face da sociedade empresária Alfa.Diante desse contexto, e considerando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que a hipótese narrada:
Aautoriza a propositura de medida cautelar fiscal, uma vez que, após a notificação do ato de arrolamento, a sociedade empresária Alfa somente poderia ter transferido o bem imóvel arrolado após a prévia comunicação ao Fisco, ainda que o crédito tributário não tenha sido constituído;
Bsomente autoriza a propositura de medida cautelar fiscal se a sociedade empresária Alfa tiver transferido o bem imóvel arrolado sem a devida comunicação ao órgão fazendário, desde que o crédito tributário já tenha sido constituído, ainda que suspensa a exigibilidade deste;
Cautoriza a propositura de medida cautelar fiscal, haja vista que, após a notificação do ato de arrolamento, a sociedade empresária Alfa somente poderia ter transferido o bem imóvel arrolado após a aquiescência do Fisco, sob pena de esvaziamento do patrimônio do sujeito passivo e frustração do adimplemento do crédito tributário;
Dsomente autoriza a propositura de medida cautelar fiscal se a sociedade empresária Alfa tiver transferido o bem imóvel arrolado sem a devida comunicação ao órgão fazendário, sendo certo, contudo, que, se a referida comunicação ocorrer após o ato de disposição do bem, a medida cautelar fiscal não deverá subsistir;
Esomente autoriza a propositura de medida cautelar fiscal se a sociedade empresária Alfa tiver transferido o bem imóvel arrolado sem a prévia comunicação ao órgão fazendário, mesmo que suspensa a exigibilidade do crédito tributário, sendo vedada, contudo, a decretação da indisponibilidade dos bens do sujeito passivo enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa.
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GabaritoD — somente autoriza a propositura de medida cautelar fiscal se a sociedade empresária Alfa tiver transferido o bem imóvel arrolado sem a devida comunicação ao órgão fazendário, sendo certo, contudo, que, se a referida comunicação ocorrer após o ato de disposição do bem, a medida cautelar fiscal não deverá subsistir;
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Medida Cautelar Fiscal e Arrolamento de Bens
Gabarito: letra D. A jurisprudência dominante do STJ (REsp 1.155.551/RS, Tema 235) estabelece que, para a propositura de medida cautelar fiscal com base na alienação de bem arrolado, é necessário que o sujeito passivo tenha transferido o bem sem prévia comunicação ao Fisco. Se a comunicação ocorrer após a alienação, a medida não subsiste, pois o risco de esvaziamento patrimonial já se consumou e a comunicação posterior não convalida o ato, apenas permite o acompanhamento pelo Fisco.
A questão envolve o arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997, que impõe ao sujeito passivo o dever de comunicar previamente à autoridade fazendária qualquer alienação dos bens arrolados. A Lei nº 8.397/1992 (Lei da Medida Cautelar Fiscal) autoriza a propositura da medida quando o devedor, notificado para arrolamento, aliena ou tenta alienar bens sem essa comunicação (art. 2º, II). O STJ, em reiterados julgados, firmou que a medida cautelar fiscal só se justifica se a alienação ocorreu sem prévia comunicação; se a comunicação é feita posteriormente, a medida perde o objeto, pois o Fisco já teve ciência do negócio e pode adotar outras providências.
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Exigência de comunicação prévia ao Fisco
Não exige (apenas transferência após notificação)
Exige (sem comunicação)
Exige (aquiescência do Fisco)
Exige (sem comunicação)
Exige (sem comunicação)
Exigência de crédito tributário constituído
Não exige
Exige
Não menciona
Não menciona
Não menciona (admite suspensão da exigibilidade)
Efeito da comunicação posterior ao Fisco
Não aborda
Não aborda
Não aborda
Medida não subsiste
Não aborda
Possibilidade de decretação de indisponibilidade com exigibilidade suspensa
Não aborda
Não aborda
Não aborda
Não aborda
Vedada
Conformidade com jurisprudência do STJ (Tema 235)
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a medida é autorizada mesmo que o crédito tributário não tenha sido constituído. A jurisprudência do STJ exige que o crédito esteja, no mínimo, constituído (inscrito em dívida ativa ou formalizado por lançamento). Além disso, a condição para a medida é a falta de comunicação prévia, e não a simples transferência após notificação. A alternativa é imprecisa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a medida à constituição do crédito e exige que a transferência tenha ocorrido sem comunicação. Até aí está correta, mas a alternativa não aborda a possibilidade de comunicação posterior. A redação "desde que o crédito tributário já tenha sido constituído" é restritiva demais, pois a lei não exige constituição formal para a medida cautelar quando há arrolamento (basta o débito e a notificação). Além disso, silencia sobre o efeito da comunicação posterior.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao exigir "aquiescência do Fisco" (concordância) para a transferência. A lei exige apenas prévia comunicação, não autorização ou aquiescência. A transferência independente de consentimento, desde que comunicada. A alternativa cria uma condição mais gravosa que a legal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Explica corretamente que a medida cautelar fiscal só é cabível se a alienação do bem arrolado ocorreu sem a devida comunicação ao Fisco. E acrescenta que, se a comunicação for realizada após a alienação, a medida não deve subsistir. Esse é o entendimento pacífico do STJ: o ato de comunicação posterior descaracteriza o periculum in mora, tornando a medida desnecessária. A alternativa está em conformidade com a jurisprudência dominante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete em parte o acerto da alternativa D (exige falta de prévia comunicação e admite medida mesmo com exigibilidade suspensa), mas inclui a afirmação de que é "vedada a decretação da indisponibilidade dos bens do sujeito passivo enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa". Isso não corresponde à jurisprudência: a medida cautelar fiscal pode, sim, decretar indisponibilidade de bens, independentemente da suspensão da exigibilidade, desde que presentes os requisitos. A restrição não é reconhecida pelo STJ.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "prévia comunicação" e "aquiescência/autorização" do Fisco. Muitos candidatos pensam que é preciso autorização, quando a lei exige apenas comunicação. Outro ponto é a ideia de que o crédito precisa estar constituído: para a medida cautelar fundada em arrolamento, a dívida já está apurada (débito superior a 30% do patrimônio), e a constituição formal não é condição essencial.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a condição da medida cautelar fiscal na hipótese de arrolamento: o devedor transfere bem arrolado sem prévia comunicação ao Fisco. Se comunicar antes, a transferência é lícita; se comunicar depois, a medida perde objeto. Fique atento à redação dos arts. 2º, II, da Lei 8.397/1992 e 64 da Lei 9.532/1997.
MNEMÔNICO
DEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito