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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FGV 2025

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
fg123434
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A sociedade empresária XYZ apurou que teria recolhido indevidamente, na data de 26/03/2014, valores relativos à Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). Nesse sentido, a sociedade empresária XYZ requereu junto à Administração Tributária, na data de 07/11/2016, a compensação do suposto crédito mencionado com débito concernente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Todavia, o Fisco indeferiu, na data de 24/10/2018, a compensação pleiteada, com ciência do contribuinte na data de 12/02/2019.A sociedade empresária XYZ, então, ajuizou ação em 25/03/2021, com vistas à desconstituição da referida decisão proferida pelo Fisco, tendo o despacho citatório sido proferido em 18/08/2021 e a citação do procurador da Fazenda Nacional ocorrido em 29/03/2022.Tendo em conta as disposições do Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, é correto afirmar que:
  1. Adeverá ser reconhecida a prescrição da pretensão formulada na ação, porquanto ultrapassado o prazo prescricional quinquenal para a propositura de demanda judicial visando à repetição do indébito tributário ou à compensação, notadamente porque o pedido administrativo de compensação não interrompe o curso do aludido prazo prescricional;
  2. Ba pretensão formulada na ação foi exercida de forma tempestiva, haja vista que o pedido administrativo de compensação, por equivaler ao reconhecimento inequívoco, ainda que extrajudicial, do débito devido acarreta a interrupção do curso do prazo prescricional, o qual voltou a correr por inteiro após a decisão administrativa do Fisco que indeferiu a compensação;
  3. Cdeverá ser reconhecida a prescrição da pretensão formulada na ação, uma vez que decorrido o prazo prescricional bienal para a propositura de demanda judicial objetivando a anulação da decisão administrativa do Fisco que indeferiu a compensação, sendo inaplicável, nessa hipótese, o prazo prescricional quinquenal relativo à pretensão de repetição do indébito ou compensação;
  4. Da pretensão formulada na ação foi exercida de forma tempestiva, sendo certo que, após a interrupção do prazo prescricional pela propositura da demanda judicial, o referido prazo recomeçou a correr pela metade após a citação do procurador da Fazenda Nacional em 29/03/2022, de modo que o julgamento da ação deverá ocorrer até 29/03/2023, sob pena de configuração da prescrição intercorrente;
  5. Edeverá ser reconhecida a prescrição da pretensão formulada na ação, considerando o transcurso do prazo prescricional bienal para a propositura de demanda judicial objetivando a anulação da decisão administrativa do Fisco que indeferiu a compensação, ainda que o pedido administrativo de compensação tenha interrompido o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de ação com vistas à repetição do indébito tributário ou à compensação.
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GabaritoC — deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão formulada na ação, uma vez que decorrido o prazo prescricional bienal para a propositura de demanda judicial objetivando a anulação da decisão administrativa do Fisco que indeferiu a compensação, sendo inaplicável, nessa hipótese, o prazo prescricional quinquenal relativo à pretensão de repetição do indébito ou compensação;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição na ação anulatória de indeferimento de compensação

Gabarito: letra C. A ação proposta visa a desconstituir a decisão administrativa que indeferiu a compensação, e não a repetição do indébito. Para essa pretensão anulatória, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional é de 2 anos, contados da ciência da decisão administrativa, sendo inaplicável o prazo quinquenal do art. 168 do CTN. No caso, a ciência ocorreu em 12/02/2019 e a ação foi ajuizada em 25/03/2021, ultrapassando o prazo bienal, configurando a prescrição.

A banca testa a distinção entre duas pretensões: a repetição/compensação (prazo de 5 anos – CTN, art. 168) e a anulação do ato administrativo que indeferiu a compensação (prazo de 2 anos – entendimento do STJ). É essencial identificar o pedido principal: aqui, a empresa busca anular a decisão do Fisco, não repetir o indébito ou efetivar a compensação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Alega que o prazo é quinquenal e que o pedido administrativo não interrompe a prescrição. Erra por dois motivos: (a) o prazo aplicável não é o quinquenal, mas o bienal; (b) mesmo que fosse quinquenal, o pedido administrativo de compensação interrompe a prescrição (STJ, REsp 1.269.539/PR – Tema 503), contudo, aqui a ação é anulatória, e o pedido administrativo não interrompe o prazo bienal.

Alternativa B — ✅ (parcialmente correta, mas não é o gabarito)

Afirma que o pedido administrativo interrompe a prescrição e que a ação foi tempestiva. Embora o STJ entenda que o pedido de compensação interrompe o prazo para a repetição, para a ação anulatória o prazo é bienal e não se interrompe. Como a ação foi ajuizada mais de 2 anos após a ciência, a prescrição é consumada, tornando a alternativa incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece a prescrição bienal e corretamente afasta o prazo quinquenal. A ciência da decisão administrativa se deu em 12/02/2019; a ação foi ajuizada em 25/03/2021, mais de 2 anos depois. Segundo o STJ, o prazo para anular o indeferimento de compensação é bienal (STJ, AgRg no REsp 1.372.273/PR), e o pedido administrativo não interrompe esse prazo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com o prazo quinquenal (5 anos) da repetição de indébito. Apesar de o pedido administrativo de compensação ter sido feito dentro do prazo de 5 anos (2016), a ação anulatória tem prazo próprio de 2 anos. O erro comum é aplicar o prazo do art. 168 do CTN a uma ação que não é de repetição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a propositura da ação interrompe a prescrição e que o prazo recomeça pela metade. Não há previsão legal para essa contagem. A prescrição bienal já estava consumada antes mesmo do ajuizamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Menciona o prazo bienal, mas afirma que o pedido administrativo interrompeu a prescrição. Para a ação anulatória, o pedido de compensação não interrompe o prazo bienal; ele apenas interrompe o prazo para a repetição (ação diversa). Assim, a prescrição bienal ocorreu independentemente da interrupção.

PEGA ESSA DICA!

Ao analisar questões de prescrição em compensação, identifique primeiro o pedido da ação: se é repetição/compensação (prazo de 5 anos) ou anulação do ato administrativo (prazo de 2 anos). Memorize: o STJ fixou que o prazo para questionar o indeferimento de compensação é bienal, com termo inicial na ciência da decisão.

Gabarito: letra C.

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