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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FGV 2025

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
fg123435
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A sociedade empresária ABC adquiriu, em 2019, 2020 e 2021, diversos produtos importados pela sociedade empresária DEF, com quem firmara contrato de importação por conta e ordem daquela. Nos períodos mencionados, as importações foram realizadas mediante indicação da classificação “X”, tendo os procedimentos sido regularmente homologados pelo Fisco.Entretanto, na data de 15/12/2022, as mercadorias adquiridas pela sociedade empresária ABC foram classificadas pela autoridade fiscal sob o código “Y”, embora se tratasse dos mesmos tipos de produtos importados nos anos anteriores com indicação classificatória diversa.O Fisco, então, lavrou Auto de Infração em face das sociedades empresárias ABC e DEF, em virtude da incorreta classificação das mercadorias relativas às Declarações de Importação concernentes aos períodos de 2019, 2020 e 2021, cobrando as diferenças do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre as aludidas operações, acrescidas de juros e multa.Segundo o disposto no Código Tributário Nacional e no Decreto- Lei nº 37/1966, assim como em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o referido lançamento suplementar deverá ser considerado:
  1. Ainsubsistente em relação à sociedade empresária ABC, uma vez que esta não pode ser qualificada como sujeito passivo da obrigação tributária, ainda que a importação das mercadorias estrangeiras por ela adquiridas seja realizada por sua conta e ordem;
  2. Binsubsistente, haja vista ser vedada a revisão do lançamento anterior diante de erro de classificação operado pelo Fisco aceitando as declarações do importador quando do desembaraço aduaneiro, por se tratar de mudança de critério jurídico;
  3. Csubsistente, porquanto a autoridade fiscal possui o poder-dever de efetuar a revisão do lançamento anterior, observado o prazo decadencial, na hipótese de ocorrência de erro de fato na classificação das mercadorias importadas, sendo este entendido como aquele relacionado ao conhecimento da existência de determinada situação;
  4. Dinsubsistente apenas em relação aos acréscimos legais, pois a observância das normas complementares, a exemplo das práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas até a data da revisão do lançamento, exclui a imposição de juros e multa, não havendo, contudo, dispensa legal do pagamento dos tributos devidos;
  5. Esubsistente, na medida em que o Decreto-Lei nº 37/1966 prevê procedimento específico para a apuração da exatidão das informações prestadas pelo importador e a aferição da regularidade do pagamento do imposto, podendo ser efetuada a revisão do lançamento em razão da alteração da classificação tarifária, desde que dentro do prazo decadencial de cinco anos.
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GabaritoB — insubsistente, haja vista ser vedada a revisão do lançamento anterior diante de erro de classificação operado pelo Fisco aceitando as declarações do importador quando do desembaraço aduaneiro, por se tratar de mudança de critério jurídico;

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Lançamento suplementar por reclassificação tarifária – mudança de critério jurídico

Gabarito: letra B. O lançamento suplementar é insubsistente porque a alteração da classificação fiscal das mercadorias, após a homologação das importações anteriores, configura mudança de critério jurídico, vedada pela jurisprudência do STJ e pelo art. 146 do CTN (embora não transcrito, o princípio é pacífico). A autoridade não pode rever seu próprio entendimento para fatos já ocorridos, sob pena de violar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.

A questão exige conhecimento do regime de revisão de lançamento no Direito Tributário, especialmente o limite imposto pela mudança de critério jurídico. A jurisprudência do STJ é firme: uma vez que o Fisco aceitou a classificação durante o desembaraço aduaneiro (homologação), não pode, posteriormente, alterar o entendimento e exigir diferenças para o mesmo período, salvo se houver erro de fato (fraude, dolo, simulação). A reclassificação de um código NCM para outro, por si só, é questão de direito (interpretação normativa), e não de fato.

Aspecto

Lançamento suplementar por reclassificação tarifária (caso concreto)

Fundamento legal/jurisprudencial

Natureza da reclassificação

Mudança de critério jurídico (interpretação normativa sobre o código NCM)

Art. 146 do CTN; STJ (REsp 1.138.205/PR, Tema 224)

Possibilidade de revisão

Vedada para fatos já ocorridos e homologados

Vedação à retroatividade de novo critério jurídico

Exceção que permitiria revisão

Erro de fato (fraude, dolo, simulação) – não configurado no caso

STJ; doutrina majoritária

Efeito sobre o lançamento suplementar

Insubsistente (nulo)

Segurança jurídica e ato jurídico perfeito

Sujeição passiva da ABC

Solidária (importação por conta e ordem) – mas irrelevante para o mérito

DL 37/1966, art. 32, §1º

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ABC não pode ser sujeito passivo, mas, na importação por conta e ordem, o adquirente (ABC) responde solidariamente com o importador (DEF) pelo tributo (DL 37/1966, art. 32, §1º). Além disso, o fundamento central da questão não é a legitimidade passiva, mas a impossibilidade de revisão por mudança de critério. Logo, a alternativa é errada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque reconhece que a revisão do lançamento é vedada quando decorre de mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco (classificação “X” aceita à época). A reclassificação para “Y” não pode ser aplicada retroativamente aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, pois caracteriza alteração de entendimento sobre a norma de classificação, o que é proibido pelo art. 146 do CTN (princípio da irretroatividade dos critérios jurídicos) e pela jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.138.205/PR, Tema 224).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o lançamento é subsistente por se tratar de erro de fato (conhecimento de determinada situação). Todavia, a classificação tarifária é questão de direito (interpretação de norma). O STJ distingue erro de fato (ex.: falsa descrição física do produto) de erro de direito (ex.: interpretação equivocada da NCM). Aqui, os produtos são os mesmos; o que mudou foi a interpretação do Fisco sobre o código correto. Logo, é erro de direito (mudança de critério jurídico), autorizando a insubsistência do lançamento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que apenas os acréscimos legais (juros e multa) são insubsistentes, com base no art. 100, parágrafo único, do CTN (observância de práticas reiteradas exclui penalidades). Contudo, a invalidação atinge o principal – o tributo – porque a mudança de critério jurídico torna o lançamento nulo de pleno direito. Não se trata de mero benefício de não punir, mas de vedação à revisão do próprio crédito tributário. Ademais, o art. 100, parágrafo único, exige que o contribuinte tenha seguido práticas formais da administração; no caso, as declarações foram aceitas pelo Fisco, caracterizando prática reiterada apenas se houve aceitação consciente, mas o STJ entende que a homologação tácita ou expressa impede a revisão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Considera o lançamento subsistente porque o DL 37/1966 permite revisão dentro do prazo decadencial de cinco anos. Ocorre que a revisão é possível para correção de erro de fato ou para reclassificação em situações não consolidadas, mas não quando se trata de mudança de critério jurídico já aplicado a períodos anteriores. O STJ, no Tema 224 (REsp 1.138.205), firmou que “é vedada a revisão do lançamento tributário com base em mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco, ainda que dentro do prazo decadencial”. Portanto, a mera existência de prazo não legitima a revisão quando há alteração de entendimento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com o prazo decadencial de 5 anos (alternativa E) e com a ideia de que a revisão seria cabível por “erro de fato” (alternativa C). Na verdade, o que invalida o lançamento é a mudança de critério jurídico – princípio consolidado no STJ. Memorize: “classificação é questão de direito; reclassificação pelo Fisco para fatos passados = mudança de critério jurídico = insubsistente”. Treine com questões do Tema 224.

Gabarito: letra B.

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