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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2025

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fg123436
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Banco ABC ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Romero, visando à cobrança de dívida materializada em Cédula de Crédito Bancário. Realizada a penhora de um dos imóveis pertencentes a Romero, foi designado leilão para a alienação judicial do bem, o qual veio a ser arrematado por Saldanha na data de 08/05/2022.O edital do referido leilão previa expressamente que os débitos tributários anteriores à alienação judicial são de responsabilidade do arrematante. Assim, após a aquisição do imóvel em hasta pública, a União passou a cobrar de Saldanha os débitos de ITR relativos aos anos de 2018 e 2019.Inconformado, Saldanha ajuizou ação em 18/04/2023, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos tributários cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à data de 08/05/2022, com fundamento no Art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).Diante desse cenário, e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, o pedido formulado na ação declaratória deverá ser julgado:
  1. Aimprocedente, uma vez que o conteúdo do Art. 130, parágrafo único, do CTN deve ser afastado quando houver previsão expressa no edital do leilão de que o arrematante possui responsabilidade pelos débitos tributários anteriores à alienação judicial, caso em que ocorre sub-rogação pessoal do crédito tributário;
  2. Bimprocedente, porquanto a regra de sub-rogação tributária prevista no Art. 130, parágrafo único, do CTN não resulta na transferência da sujeição passiva do contribuinte para o responsável, mas sim na solidariedade de ambos como devedores do tributo, de sorte que tanto Romero quanto Saldanha respondem solidariamente pela obrigação tributária;
  3. Cprocedente, tendo em vista que, embora haja vínculo entre Saldanha e o fato gerador da obrigação tributária, inexiste lei complementar que restrinja ou excepcione o disposto no Art. 130, parágrafo único, do CTN, razão pela qual é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o pagamento dos créditos tributários cujos fatos geradores sejam anteriores à alienação judicial;
  4. Dimprocedente, haja vista que, diante da existência de previsão no Código de Processo Civil de que o edital da hasta pública deve mencionar os ônus existentes sobre o bem a ser leiloado, a prévia ciência e a eventual concordância, expressa ou tácita, do arrematante em assumir os ônus das exações incidentes sobre o imóvel possuem o condão de configurar renúncia à aplicação do Art. 130, parágrafo único, do CTN;
  5. Eprocedente, na medida em que a aquisição da propriedade em hasta pública ocorre de forma originária, de modo que inexiste responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários anteriores à arrematação, não podendo a regra do Art. 130, parágrafo único, do CTN ser excepcionada por previsão no edital do leilão, o qual não possui aptidão para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária.
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GabaritoE — procedente, na medida em que a aquisição da propriedade em hasta pública ocorre de forma originária, de modo que inexiste responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários anteriores à arrematação, não podendo a regra do Art. 130, parágrafo único, do CTN ser excepcionada por previsão no edital do leilão, o qual não possui aptidão para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária do arrematante em hasta pública

Gabarito: letra E. O pedido de Saldanha deve ser julgado procedente porque, na arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários ocorre sobre o preço, e não sobre o adquirente (art. 130, parágrafo único, do CTN). A aquisição em hasta pública é originária, não havendo responsabilidade do arrematante por débitos anteriores, sendo inválida cláusula editalícia em sentido contrário, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

A questão envolve a interpretação do art. 130 do CTN, que disciplina a responsabilidade do adquirente de imóvel por tributos como o ITR. A regra geral é a sub-rogação pessoal (o adquirente assume os débitos), mas o parágrafo único cria exceção específica para a arrematação em hasta pública. A jurisprudência do STJ é firme: o crédito fiscal deve ser abatido do preço do leilão, não podendo ser cobrado posteriormente do arrematante.

Art. 130CTN

Art. 130 — Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único — No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Dessa forma, o art. 130, § único, afasta a responsabilidade pessoal do arrematante; a sub-rogação se dá apenas sobre o preço obtido no leilão. O edital, como ato administrativo do leiloeiro/juízo, não pode alterar a definição legal de sujeito passivo, que é matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, CF c/c art. 121 do CTN). A aquisição originária em hasta pública garante que o bem seja recebido livre de ônus anteriores.

Análise das alternativas:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o conteúdo do art. 130, § único, deve ser afastado por previsão editalícia e que haveria sub-rogação pessoal. O erro é duplo: (a) o edital não pode modificar a lei tributária (princípio da legalidade, art. 150, I, CF); (b) o parágrafo único é claro: a sub-rogação recai sobre o preço, não sobre a pessoa. O STJ já decidiu que "o crédito fiscal deve ser abatido do pagamento quando do leilão, não se imputando ao arrematante qualquer encargo" (REsp 1.259.215/RS).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a sub-rogação do art. 130, § único, não transfere a sujeição passiva, mas cria solidariedade entre alienante e adquirente. Contudo, o parágrafo único expressamente direciona a sub-rogação ao preço, o que exclui a responsabilidade pessoal do arrematante. Não há solidariedade legal nesse caso; o devedor original (Romero) permanece obrigado, mas o arrematante não se torna devedor.

Alternativa C — ✅ Correta, mas por fundamento insuficiente

A alternativa afirma que o pedido é procedente porque inexiste lei complementar restringindo o art. 130, § único, e que a previsão editalícia não pode criar responsabilidade. Esse raciocínio está correto, mas é incompleto. O fundamento central é que a aquisição em hasta pública é originária e o parágrafo único desloca a sub-rogação para o preço. A alternativa C omite esse ponto nuclear. Embora o resultado seja procedente, a argumentação mais precisa é a da alternativa E. Na prática, ambas levariam à procedência, mas a banca considerou E como a mais completa. Portanto, C não é a resposta esperada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a ciência do edital configuraria renúncia à aplicação do art. 130, § único. A renúncia a direito tributário indisponível (regra de ordem pública) é inválida. O art. 130, § único, é norma cogente; o arrematante não pode concordar em assumir a dívida por mera previsão editalícia. Ademais, a responsabilidade tributária só pode ser estabelecida por lei (art. 121, § único, do CTN).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E fundamenta a procedência na aquisição originária em hasta pública, concluindo que o arrematante não responde por débitos anteriores e que o edital não pode alterar a definição legal do sujeito passivo. Essa é a exata posição do STJ e decorre do art. 130, § único, do CTN. A sub-rogação no preço implica que o crédito tributário deve ser satisfeito com o valor da arrematação, não podendo ser cobrado do adquirente. Portanto, o pedido de Saldanha é procedente.

PEGA ESSA DICA!

Em questões de arrematação e tributos, lembre-se do art. 130, § único, do CTN: "a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Isso significa que o arrematante adquire o imóvel livre dos débitos fiscais. O edital não pode impor responsabilidade pessoal, pois a matéria é reservada à lei. Memorize que a aquisição em hasta pública é originária, enquanto a compra e venda comum é derivada (nesta, o adquirente assume os débitos).

Gabarito: letra E.

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