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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FGV 2025

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
fg123438
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A entidade religiosa XYZ, constituída sob a forma de associação civil de direito privado sem fins lucrativos, possui como objetivos estatutários a divulgação dogmática e o desenvolvimento de programas de educação e assistência social, por meio da realização de obras de caridade e da doação de recursos a instituições afins.Nessas circunstâncias, a entidade religiosa XYZ impetrou mandado de segurança preventivo a fim de ver reconhecido o seu direito à fruição da imunidade tributária em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre aplicações financeiras de curto prazo, bem como no que concerne ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a importação de uma máquina de utilização gráfica, que seria destinada às suas finalidades institucionais.Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o juiz deverá:
  1. Aconceder em parte a segurança para obstar a exigência do IOF, pois a imunidade prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c), da Constituição Federal de 1988 não abarca o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a importação de bens, dado o forte caráter extrafiscal desses tributos, os quais constituem instrumentos de intervenção na ordem econômica e se voltam precipuamente à regulação do mercado;
  2. Bdenegar a segurança, uma vez que as entidades de natureza religiosa não podem ser qualificadas como instituições de assistência social para os fins de fruição da imunidade prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c), da Constituição Federal de 1988, porquanto ausentes os requisitos da generalidade e da universalidade da prestação assistencial, extraídos do Art. 203 da Carta Magna;
  3. Cconceder a segurança, haja vista que a imunidade prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal de 1988 deve ser interpretada de modo a abranger os impostos que possam desfalcar o patrimônio, prejudicar as atividades ou reduzir as rendas da entidade beneficiária, ainda que estejam apenas indiretamente relacionados com as suas finalidades essenciais, desde que os recursos obtidos sejam direcionados para o implemento de tais fins;
  4. Dconceder em parte a segurança para obstar a exigência do IOF, na medida em que a imunidade prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c), da Constituição Federal de 1988 alcança apenas o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a importação de bens relacionados com as atividades de assistência social, o que não se verifica na hipótese, pois a importação do bem foi meramente decorrente das finalidades essenciais da entidade religiosa;
  5. Econceder em parte a segurança para obstar a exigência do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, uma vez que a imunidade prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c), da Constituição Federal de 1988 alcança apenas os impostos incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades beneficiárias, não abarcando o IOF, já que inexiste vinculação entre as operações financeiras oneradas e as finalidades essenciais da entidade religiosa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — conceder a segurança, haja vista que a imunidade prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal de 1988 deve ser interpretada de modo a abranger os impostos que possam desfalcar o patrimônio, prejudicar as atividades ou reduzir as rendas da entidade beneficiária, ainda que estejam apenas indiretamente relacionados com as suas finalidades essenciais, desde que os recursos obtidos sejam direcionados para o implemento de tais fins;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade tributária de entidades religiosas

Gabarito: letra C. O STF adota interpretação ampliativa da imunidade do art. 150, VI, 'c', CF/88, abrangendo impostos que, mesmo indiretamente, possam afetar o patrimônio ou as atividades da entidade, desde que os recursos sejam aplicados em suas finalidades essenciais. A alternativa C capta exatamente esse entendimento.

A banca testa a jurisprudência consolidada do STF sobre o alcance da imunidade para entidades religiosas que também exercem atividades de assistência social. A questão exige que se conheça a posição ampliativa do tribunal, que estende a proteção a tributos como II, IPI e IOF quando vinculados às finalidades essenciais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que II e IPI não são abrangidos pela imunidade por seu caráter extrafiscal. O STF, contudo, entende que a imunidade alcança esses impostos incidentes sobre bens importados para uso nas finalidades essenciais, independentemente da extrafiscalidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que entidades religiosas não se qualificam como instituições de assistência social. A jurisprudência do STF reconhece que entidades religiosas podem, sim, ser equiparadas às instituições de assistência social para os fins da imunidade, desde que preencham os requisitos legais.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o entendimento do STF: a imunidade do art. 150, VI, 'c', deve ser interpretada de modo a abranger impostos que possam desfalcar o patrimônio, prejudicar as atividades ou reduzir as rendas da entidade, ainda que indiretamente relacionados, desde que os recursos sejam direcionados aos fins essenciais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Limita a imunidade a bens importados exclusivamente para atividades de assistência social, excluindo os destinados às finalidades essenciais da entidade religiosa. O STF não faz essa distinção; a imunidade abrange todos os bens necessários às finalidades estatutárias.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Concede parcialmente para II e IPI, mas nega para IOF por suposta falta de vinculação. O STF já decidiu que o IOF pode ser abrangido quando as operações financeiras geram recursos aplicados nas finalidades essenciais, não havendo exclusão a priori.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a tentação de restringir a imunidade a tributos diretos (patrimônio, renda, serviços) ou a atividades exclusivamente assistenciais. A chave é lembrar que o STF adota interpretação teleológica e ampliativa, protegendo a entidade de qualquer tributo que comprometa seus recursos essenciais.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, se a questão mencionar entidade religiosa com fins de assistência social, lembre-se da jurisprudência do STF: a imunidade do art. 150, VI, 'c' é ampla e alcança II, IPI e IOF, desde que o bem ou a operação esteja vinculado às finalidades essenciais e os recursos sejam integralmente aplicados nelas.

Gabarito: letra C.

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