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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FGV 2025

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
fg123439
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em 21 de junho de 2021, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face da sociedade empresária Caitano, Goitá & Passira Ltda. O processo foi distribuído para a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. No curso do processo e após a realização da penhora de bens da executada, foi decretada a falência da sociedade pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca do Recife.Em razão da decretação de falência e de seu efeito sobre a execução fiscal em curso, é correto afirmar que:
  1. Aa execução fiscal não será suspensa com a decretação da falência, exceto se o juiz da falência não instaurar de ofício o incidente de classificação de crédito público nos 60 dias seguintes ao da publicação da sentença de falência;
  2. Bhaverá a suspensão automática da execução fiscal até o encerramento da falência, exceto se for requerida pelo administrador judicial a instauração do incidente de classificação de crédito público, hipótese em que a execução permanecerá tramitando no juízo de origem;
  3. Ca execução fiscal não será suspensa com a decretação da falência, sendo exceção ao princípio da indivisibilidade do juízo da falência, e o administrador judicial deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo;
  4. Dhaverá a suspensão da execução fiscal por decisão do juiz da falência pelo prazo de até 180 dias, após o qual ela será retomada no juízo de origem se não tiver sido finalizada a realização do ativo pelo administrador judicial;
  5. Ea execução fiscal não será suspensa e são proibidos atos de constrição sobre os bens penhorados pelo administrador judicial, como a arrecadação para a massa falida objetiva, diante da natureza extraconcursal do crédito da Fazenda Nacional.
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GabaritoC — a execução fiscal não será suspensa com a decretação da falência, sendo exceção ao princípio da indivisibilidade do juízo da falência, e o administrador judicial deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Fiscal e Falência – Efeitos da Decretação de Falência sobre a Execução Fiscal

Gabarito: letra C. A execução fiscal NÃO é suspensa com a decretação da falência, pois a competência do juízo da execução fiscal exclui a do juízo falimentar (Lei 6.830/1980, art. 5º). Trata-se de exceção ao princípio da indivisibilidade do juízo da falência (Lei 11.101/2005, art. 76). Além disso, o administrador judicial deve ser intimado para representar a massa falida no prosseguimento da execução, sob pena de nulidade (art. 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005).

A banca testa o conhecimento do concurso entre a execução fiscal e o juízo universal da falência. A regra é clara: o crédito fiscal é cobrado em juízo próprio, independentemente da quebra do devedor. Vejamos cada alternativa.

NÃO CAIA NESSA!

A armadilha está em presumir que a falência suspende todas as execuções. Porém, as execuções fiscais são exceção expressa (Lei 11.101/2005, arts. 6º, §1º, e 76; Lei 6.830/1980, art. 5º). O candidato desatento escolhe uma das alternativas que preveem suspensão.

Aspecto

Execução Fiscal com Falência (Regra)

Fundamento Legal

Consequência Processual

Suspensão da execução

Não se suspende

Lei 6.830/1980, art. 5º; Lei 11.101/2005, arts. 6º, §1º, e 76

Exceção ao princípio da indivisibilidade do juízo falimentar

Competência

Juízo da execução fiscal (exclui o juízo da falência)

Lei 6.830/1980, art. 5º

Processo tramita no juízo de origem (Vara Federal)

Representação da massa falida

Administrador judicial deve ser intimado

Lei 11.101/2005, art. 76, parágrafo único

Sob pena de nulidade do processo

Atos de constrição

Podem prosseguir (penhora, arresto, etc.)

Lei 6.830/1980, art. 5º

Bens penhorados não são arrecadados pelo juízo falimentar

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a execução fiscal não será suspensa, mas condiciona essa não suspensão à omissão do juiz da falência em instaurar o incidente de classificação de crédito público no prazo de 60 dias. A lei não estabelece essa condição; a execução fiscal simplesmente não se suspende, independentemente de qualquer providência do juízo falimentar. O incidente de classificação é procedimento interno da falência para habilitação de créditos, mas não interfere na continuidade da execução fiscal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta a suspensão automática da execução fiscal até o encerramento da falência, com exceção se o administrador judicial requerer o incidente. Isso contraria frontalmente o art. 5º da LEF e o art. 76 da Lei 11.101/2005. A execução fiscal não é suspensa pela falência; ela tramita perante o juízo federal comum.

Art. 5Lei-6830

Art. 5º — "A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exato. A execução fiscal não se suspende, sendo exceção ao princípio da indivisibilidade do juízo da falência. O administrador judicial deve ser intimado para representar a massa falida em todos os atos, sob pena de nulidade, conforme o art. 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. A Fazenda Nacional prossegue com a execução no juízo de origem, e a massa falida é parte no processo.

Art. 76Lei-11101

Art. 76 — "O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo."

Parágrafo único — "Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Prevê suspensão da execução fiscal por decisão do juiz da falência por até 180 dias, após o que seria retomada. Não há previsão legal para essa suspensão temporária. O juízo da falência não tem competência para suspender a execução fiscal; a única possibilidade de suspensão seria nas hipóteses genéricas do art. 6º, §1º e §2º, da Lei 11.101/2005 (créditos com garantia real, por exemplo), mas a execução fiscal não se enquadra ali.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora seja verdade que a execução fiscal não é suspensa e que o crédito tributário tem natureza extraconcursal (art. 83 da Lei 11.101/2005), a afirmação de que "são proibidos atos de constrição sobre os bens penhorados pelo administrador judicial" é imprecisa. Na verdade, os bens já penhorados na execução fiscal não são arrecadados pelo administrador judicial, pois estão afetados ao juízo da execução. Mas a proibição de constrição sobre esses bens não decorre de vedação genérica; decorre da própria penhora já efetuada. Além disso, a alternativa não menciona a necessidade de intimação do administrador judicial, que é o ponto central.

MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)

Gabarito: letra C.

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